Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ZULMIR ANTONIO BOTTEGA -
Réu: JORGE LUIZ ANTUNES DUARTE Apenas para situar a questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 8010038-33.2015.8.11.0096 -
trata-se de ação ajuizada por Zulmir Antônio Bottega em face de Jorge Luiz Antunes Duarte, ambos qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no ID nº 5711168. Devidamente intimado para promover o pagamento (ID nº 18001447), o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID nº 94262310). Pela decisão de ID nº 105158966, deferiu-se o pedido de penhora de valores, a qual restou parcialmente frutífera, conforme demonstra o extrato de ID nº 105967584. Ao ID nº 105995052, aportou termo de acordo formalizado entre as partes repactuando o valor do débito executado e a forma de seu pagamento, assim como a liberação dos valores penhorados em favor do executado. Em data de 12.12.2022, o exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados nos autos em seu favor (ID nº 106005213). Em data de 21.03.2023, o exequente informou que o executado não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, e tendo em vista que o acordo ainda não foi homologado, requereu o prosseguimento da execução, com o devido levantamento do valor bloqueado (ID nº 112991669). Eis o resumo necessário, posto que dispensado o relatório conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Pois bem! O pedido de prosseguimento da execução face ao não cumprimento do acordo formalizado nos autos não merece acolhimento, porquanto a transação é negócio jurídico perfeito e acabado, não estando atrelada à homologação judicial. Logo, sobre a transação formalizada pelas partes ao ID nº 105995052 é impossível haver o arrependimento unilateral. Isso porque na transação o Juiz não examina o conteúdo do acordo de vontades, mas unicamente aspectos formais do ajuste, se foram observadas as condições de validade e eficácia do ato jurídico a ser homologado, o que foi devidamente cumprido nos autos. Deste modo, sendo as partes capazes, objeto lícito, possível, determinado, contendo declarações de vontade com fito negocial, restam preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não havendo óbice para a homologação. Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a composição entabulada entre as partes, deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. (N.U 1001816-27.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 06/06/2017). (Destaque não original). Nestes termos, a homologação do acordo formalizado nos autos é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 57 da Lei Federal n° 9.099/1995. Por outro lado, improcede o pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos em favor do exequente, isto porque no termo de acordo ficou ajustado que referido valor seria desbloqueado em favor do executado e inexiste nos autos aditivo alterando a referida cláusula. Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e juntado ao ID nº 105995052, fazendo parte integrante da presente sentença, por consequência, LIBERE-SE o valor penhorado nos autos em favor do EXECUTADO, conforme ajustado no referido acordo. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO conforme determina o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado nº 12 dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Persistindo o descumprimento do avençado e havendo interesse, deverá o exequente atualizar o valor do débito e requerer o cumprimento da presente sentença, na forma das regras contidas na Lei Federal nº 9.099/95 c/c o Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Itaúba/MT, 28 de março de 2023. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 28 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto