Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000487-77.2011.8.11.0009..
EMBARGANTE: ROBERTO CALZOLARI, RICARDO CALZOLARI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de sanar suposto vício existente na sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes (ID. 63844343 - pág. 33/34). Em brevíssima suma, a parte embargante pretende com o recurso oposto sanar vício que aponta na sentença. É o sucinto relatório. DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum. Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração. Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando. Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado, qual seja, apelação. Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor. Apenas em apego ao debate, se os patronos do devedor possuem alguma desavença quanto ao recebimento dos honorários, que busquem as vias ordinárias para discutir sobre.
Ante o exposto, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolher os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito