LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SILVA BENSI
OAB/MT 24897·CPF·Representa: Autor
ULYSSES COELHO OHLAND
OAB/MT 25317·CPF·Representa: Autor
PAMELLA RAFAELA CARDOSO SERAFIM
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
06/06/2025, 17:13
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/12/2024, 11:13
Recebidos os autos
19/12/2024, 11:13
Arquivado Definitivamente
05/12/2024, 18:11
Decorrido prazo de ARMANDO CARTUCHO E OUTROS em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA BRILHANTE em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de OSWALDO FURLAN JUNIOR em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
26/08/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos
26/08/2024, 13:06
Documentos
Acórdão
•31/07/2024, 17:41
Despacho
•10/04/2024, 20:19
Decorrido prazo de ARMANDO CARTUCHO E OUTROS em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA BRILHANTE em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de OSWALDO FURLAN JUNIOR em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em 18/09/2024 23:59
19/09/2024, 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
26/08/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos
26/08/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado
26/08/2024, 13:03
Juntada de certidão
24/08/2024, 16:08
Juntada de certidão
24/08/2024, 16:08
Juntada de despacho
24/08/2024, 16:08
Juntada de certidão
24/08/2024, 16:08
Juntada de intimação
24/08/2024, 16:08
Juntada de intimação de pauta
24/08/2024, 16:08
Juntada de intimação de pauta
24/08/2024, 16:08
Juntada de acórdão
24/08/2024, 16:08
Juntada de certidão
24/08/2024, 16:08
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
24/08/2024, 16:08
Processo Reativado
24/08/2024, 16:08
Devolvidos os autos
24/08/2024, 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
16/01/2024, 09:12
Ato ordinatório praticado
16/01/2024, 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
16/01/2024, 08:49
Decorrido prazo de OSWALDO FURLAN JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
02/12/2023, 18:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 04:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 04:25
Expedição de Outros documentos
27/11/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos
27/11/2023, 13:45
Ato ordinatório praticado
27/11/2023, 13:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
27/11/2023, 09:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
06/11/2023, 07:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
06/11/2023, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 05:13
Expedição de Outros documentos
01/11/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos
01/11/2023, 18:01
Julgado procedente o pedido
31/10/2023, 14:24
Conclusos para despacho
15/08/2023, 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
18/05/2023, 16:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 1000556-12.2023.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a apresentação da contestação retro.
27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
26/04/2023, 13:48
Ato ordinatório praticado
26/04/2023, 13:47
Ato ordinatório praticado
26/04/2023, 13:45
Decorrido prazo de OSWALDO FURLAN JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 03:30
Juntada de Petição de contestação
19/04/2023, 15:31
Juntada de Petição de contestação
19/04/2023, 15:25
Decorrido prazo de OSWALDO FURLAN JUNIOR em 11/04/2023 13:22.
12/04/2023, 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/04/2023, 13:22
Juntada de Petição de diligência
10/04/2023, 13:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
30/03/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
30/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000556-12.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: OSWALDO FURLAN JUNIOR, LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN
REQUERIDO: ARMANDO CARTUCHO E OUTROS
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por OSWALDO FURLAN JUNIOR e LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN em desfavor de ARMANDO CARTUCHO E OUTROS e outros que foram encontrados no local da invasão, todos qualificados nos autos. Aduz que o Requerente é proprietário de uma área de 40,9416 ha, situada na cidade de Canarana-MT, registrada sob o número 11.141 do Cartório de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso. Em fevereiro de 2023 por ocasião da safra agrícola, o município de Canarana em comum acordo com o proprietário desse imóvel, ora Requerente da presente ação, permitiu que fosse realizado a abertura de uma estrada paralela à já existente. Este acordo possuía como finalidade possibilitar o melhor escoamento da safra agrícola e, em contrapartida beneficiar a população que reside na Vila Milagrosa, vez que os caminhões deixariam de passar por dentro do povoado. Afirma que após este fato, por esta área ser vizinha da Vila Milagrosa e a nova estrada aberta paralela a estrada municipal, criou-se uma área cercada por estradas. Em diligência normal o gerente da Fazenda Pontal, ao percorrer as divisas em 22/02/2023 se deparou com invasores, que piquetearam a área de aproximadamente 5,00 ha, que faz parte e integraliza a área maior de 40,9416ha, loteando em pequenos terrenos. Contudo, não se sabe ao certo se há comercialização ou apenas estão insuflando invasões, mas fato é que não cederam aos pedidos do proprietário e gerente para deixarem o local. Termina por requerer liminar de reintegração dos autores na posse do imóvel. Brevemente relatado. DECIDO. Para que seja deferida a liminar de reintegração de posse, é imprescindível que a parte autora demonstre os requisitos do art. 561, do CPC, quais sejam: a posse e sua turbação. Vejamos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Nossa legislação permite a concessão de liminar em feitos possessórios, desde que presentes os requisitos essenciais à sua concessão, como por exemplo, prova inequívoca, verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do quesito posse. No caso em exame, o fundado receio de dano ao patrimônio e a verossimilhança do alegado são claros. Em comento, os requerentes comprovaram o esbulho, conforme demonstra as fotografias juntas nos autos, bem como prova de sua posse pelos documentos acostados, estando presentes os requisitos ensejadores da medida liminar. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil: “Estando a petição devidamente instruída o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração”. Assim, uma vez que presentes os requisitos previstos nos artigos 558 e 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. Ante o exposto e pelo que dos autos constam, acolho a inicial e DEFIRO a liminar postulada, determinando que a parte requerente seja reintegrada na posse do imóvel, qual seja: parte ideal da Fazenda Pontal situada no município de Canarana-MT, com área de 40,9416 ha, localizada na margem esquerda da estrada da milagrosa. De consequência, expeça-se mandado de reintegração, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Fica ainda, autorizada a utilização de reforço policial, para tanto, oficie-se a autoridade policial. Cite-se a requerida para querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVE a secretária e o(a) Oficial(a) de Justiça quanto a quantidade de pessoas que necessitarem ser citadas e, se grande número, CITE-SE as pessoas que se encontrarem no local, CERTIFIQUE-SE a necessidade de citação editalícia, dê-se ampla divulgação da presente demanda e PROCEDA-SE a secretaria nos termos do art. 554 e seus parágrafos. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/03/2023, 17:53
Juntada de Ofício
28/03/2023, 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/03/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos
28/03/2023, 17:19
Expedição de Mandado
28/03/2023, 17:13
Juntada de citação
28/03/2023, 17:10
Concedida a Medida Liminar
28/03/2023, 16:29
Conclusos para decisão
28/03/2023, 14:50
Juntada de Certidão
28/03/2023, 14:49
Juntada de Certidão
28/03/2023, 14:47
Juntada de Certidão
28/03/2023, 14:46
Juntada de Certidão
28/03/2023, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 09:53
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 09:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO