Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000758-73.2019.8.11.0014..
EXEQUENTE: LEONES & MONTEIRO LTDA - EPP
EXECUTADO: GILSON PEREIRA DIAS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONES & MONTEIRO LTDA visando esclarecer suposta contradição / omissão na r. sentença de mérito, pleiteando, a reforma da sentença [ID. 105156990]. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Embargada nada manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que somente cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado de ofício ou a requerimento. Portanto, conclui-se que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. A obscuridade se dá, quando o juiz ao prolatar sua sentença não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes, bem como a omissão
trata-se de quando o juiz não resolve todas as questões suscitadas pelas partes, sendo que se subentende que o magistrado estará se omitindo, por fim, a contradição que pode embasar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamenta e a conclusão da sentença, sendo que, da peça extintiva guerreada, não vislumbro qualquer uma das espécies. Sobre o assunto, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. A FINALLIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE SE DEDUZ DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 70077154920, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM 09/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTE A OBSCURIDADE ALEGADA E O EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, REVELA SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. (PROCESSO RO 01002333020165010571, TRF1ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, PUBLICADO 28/04/2017, RELATOR RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJPR – 18.ª C. Cível – EDC – 1735699-1-01 – Colombo – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – Unânime – J. 25.07.2018 – Publicação: DJ 2322 de 14/08/2018) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão e ou contradição, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Deixo de condenar a parte Embargante em multa, tendo em vista não vislumbrar, no caso em concreto, intuito protelatório. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Às Providências. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito