Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019684-55.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ORONILSO GRUGEL DE SOUZA
Vistos etc... O executado ORONILSO GRUCEL DE SOUZA postulou o desbloqueio do valor R$ 40.500,59 (quarenta mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos) por se tratar de valor depositado em conta poupança (ID 114562006), conforme documento de comprovação sob ID 114562011. Conforme prevê o inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, em interpretação harmônica com o artigo 833, e seus incisos do mesmo diploma legal, o montante depositado em conta poupança, uma vez que inferior ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, não pode ser objeto de constrição. Desta forma, uma vez que a origem do valor bloqueado é perfeitamente verificável pelos documentos acostados aos autos, entendo que o valor (R$ 40.500,59) é impenhorável, acolho o pedido do executado ORONILSO GRUGEL DE SOUZA e determino o cancelamento do bloqueio remanescente efetuado nos autos, na importância de R$ 40.500,59 (quarenta mil, quinhentos reais e cinquenta e nove centavos) eis que estava depositado em conta poupança. Uma vez que o montante já foi transferido para o SISCONDJ, determino a expedição do competente alvará de levantamento do valor remanescente (R$ 40.500,59) bloqueado nos autos, devidamente atualizado, em favor do executado ORONILSO GRUGEL DE SOUZA, observando-se os dados bancários constantes dos autos (ID 114562011). O executado ainda “impugnou” a penhora realizada em suas contas bancárias, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, sua única fonte de renda, em flagrante violação ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não assiste razão a tese de impenhorabilidade, pois, a jurisprudência atual é no sentido de que regra geral prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO NA CONTA EM QUE A EXECUTADA RECEBE SEUS PROVENTOS – MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL DE 30% QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (N.U 1012973-55.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) No presente caso, em face dos elementos colacionados aos autos, constato que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostra como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado. Casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. É bem verdade que a disposição inserta no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de quantia oriunda de salário, o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, afirma o princípio da menor onerosidade, porém, estas vedações se referem às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução. De outro lado, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça. Deve ficar ressaltado que, sem olvidar a regra da impenhorabilidade de conta salário, a jurisprudência e doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição relativa a 30% dos proventos, com objetivo de dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, considerando que nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Assim sendo, a considerar que o executado é motorista de caminhão do município de Apucarana/PR, com salário base de R$2.767,01 (dois mil, setecentos e sessenta e sete e um centavo), salário líquido na casa dos R$ 1.392,00 (mil, trezentos e noventa e dois), o qual foi bloqueado em R$ 638,12 (seiscentos e trinta e oito reais e doze centavos) (ID 114562006; ID 114562013) e a dívida perfaz o montante de R$ 87.497,02 (oitenta e sete, quatrocentos e noventa e sete e dois centavos), tenho que é razoável limitar a penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 446,68 (quatrocentos e quarenta e seis e sessenta e oito centavos). Dessa feita, afasto a nulidade do ato de penhora e defiro a limitação de penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 446,68 (quatrocentos e quarenta e seis e sessenta e oito centavos), por consequência, determino o desbloqueio ao executado do correspondente saldo excedente ao percentual fixado, qual seja, R$ 191,43 (sento e noventa e um e quarenta e três centavos). Portanto, autorizo o levantamento da quantia total de R$ 40.947,27 (quarenta mil e novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), mediante a expedição de alvará judicial em favor do executado, cujos dados bancários já foram apresentados nos autos. Intime-se a parte executada para manifestar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE