Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Central de Arrecadação e Arquivamento Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas PJE n. 0009410-32.2016.8.11.0037
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal que foi julgada extinta e a parte executada condenada ao pagamento das custas processuais (id. 96916449). Intimada para efetuar o pagamento no valor de R$ 637,75 (id. 113735293), a parte devedora comparece aos autos, por meio de sua advogada, noticiando que recolheu apenas metade do valor das custas e que não tinha conhecimento que a condenação iria recair sobre a pessoa jurídica executada, bem como informa que a empresa está baixada e que não possui faturamento para que possa honrar com o pagamento das custas. Por tal motivo, pugna pela concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de pagar as custas processuais (id. 115154829). É o relato. Decido. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte devedora não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar as custas processuais. Nesse diapasão, convém salientar que o artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, para obtenção da assistência jurídica, não basta apenas e tão somente simples requerimento, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que a parte a obtenha, uma vez que o simples pedido por si só não garante a benesse, pois
trata-se de presunção relativa e, como dito, a Constituição Federal de 1988 assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destarte, não há nos autos outros documentos capazes de convencer este magistrado acerca da insuficiência de recursos financeiros da parte devedora, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino a intimação da para recolher o valor remanescente das custas e taxas processuais no valor de R$ 318,87, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em protesto. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz Diretor do Foro