Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006328-74.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: KELLY CRISTINA DE FREITAS TAQUES Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que não houve pagamento voluntário da dívida exequenda, o que ensejou a determinação de penhora online e tentativa de restrição de veículos, cujas medidas restaram infrutíferas. Sobreveio pedido de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, cujos termos da avença foram encartados ao feito. Com efeito, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado. Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes. No caso concreto, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares, não havendo óbice a sua homologação. Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o desbloqueio via SISBAJUD fora efetivado quando da tentativa de penhora, enquanto que a tentativa de restrição pelo RENAJUD restou negativa, de modo que prejudicado o pedido de desbloqueio. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Ana Paula Ricci F. F. Costa Juíza Leiga Vistos, Homologa-se para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito