Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE NOVA GUARITA -
Réu: CICERO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000031-61.2020.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município De Nova Guarita em face de Cicero Luiz Da Silva, ambos qualificados nos autos. Decisão inicial conforme id. 27982804, ocasião em que houve determinação de arquivamento do presente executivo, por se tratar de valor inferior ao equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT (Provimento n. 13/2013-CGJ). Posteriormente, conforme manifestação de id. 113112445, a parte exequente informou que houve o pagamento do débito, pugnando pela extinção da presente execução. É o relato do necessário. Decido. A parte exequente informou, no id. 113112445, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, a teor do artigo 39 da Lei 6.830/1980, considerando que não houve citação. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 28 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)