Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0028664-86.2010.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GLAUCIA SANTA CESTARI - ME e outros Vistos etc... CLAUDIA SANTA CESTARI E OUTRA interpôs embargos declaratórios da sentença sob ID 94504087, alegando que houve ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO na mencionada sentença afirmando que “...o art. 90, §4º/CPC é expresso ao tratar que a redução honorária se daria apenas em caso de procedência, pelo réu, do pedido autoral, com cumprimento integral da prestação por aquele reconhecida.”, entretanto, no presente caso não houve reconhecimento por parte do exequente, o qual apenas postulou a desistência da ação após a apresentação da exceção de pré-executividade. Afirmou, também, que o art. 90, § 4º do CPC abarca apenas o processo de conhecimento e não o executivo fiscal. Assim, postulou o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, deixando de aplicar ao caso o § 4º do art. 90 do CPC(ID 95178117). Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 105168110). É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, tenho que não assiste razão à parte exequente, eis que da sentença não incorreu em erro material e nem, tão pouco, em contradição. Ao contrário das alegações da parte embargante/executada, o § 4º do art. 90 do CPC tem plena aplicação, também, nos executivos fiscais, haja vista que a exceção de pré-executividade nada mais é do que uma forma de defesa do executado, uma defesa privilegiada que inclusive não necessita de garantia do Juízo, uma defesa que torna mais célere a entrega da prestação jurisdicional, equiparando-se, por vezes, à ação de embargos à execução fiscal. Assim, absolutamente possível a aplicação o § 4º do art. 90 do CPC. Somente a título de reforçar o entendimento deste Juízo, temos que é pacífico o entendimento do STJ no que concerne à aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, conforme se extrai do trecho da decisão monocrática de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, proferida no REsp 2043818/DF, publicada em 02.02.2023, sobre o assunto, que colaciono abaixo: Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma via de defesa privilegiada, em que o devedor pode opor a sua resistência nos próprios autos da execução, ou seja, sem a necessidade do ajuizamento dos embargos, cujo recebimento, nos casos de execução fiscal, exige a prévia garantia do juízo. Na essência, todavia, o pedido de exceção de pré-executividade e os embargos à execução guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão fundada no título executivo. Na ação de embargos, o credor é o réu, e não há óbice que o impeça de, desde logo, reconhecer a procedência do pedido do embargante (autor) e satisfazer a pretensão correspondente, de não mais prosseguir com a cobrança impugnada (obrigação de não fazer), de sorte que se mostra plenamente cabível a benesse da redução dos honorários, atendendo, assim, a finalidade da norma, de abreviar os litígios. No incidente de exceção de pré-executividade, as partes, substancialmente, representam os mesmos papéis que são desempenhados na ação de embargos, apresentando-se o executado como autor do incidente (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que também se mostra possível que o credor, na condição de réu no incidente, possa reconhecer, de plano, o pedido do devedor. Pensar diferente, no sentido de não admitir o benefício do art. 90, § 4º, do CPC para os casos de reconhecimento da procedência do pedido de exceção de pré-executividade, geraria a situação insólita de, em detrimento do estímulo à rápida solução do processo, privilegiar a remuneração do advogado por atuação em procedimento mais simples em comparação com a ação de embargos.”(grifei) Vejamos o julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 3º, II DO CPC – OBSERVADO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC – APLICABILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (...) (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) 2. “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) 3. Se o magistrado de origem respeitou as disposições dos artigos 85 e 90, § 4º, ambos do CPC, não há se falar em minoração dos honorários advocatícios. 4. Desprovido o recurso e tendo sido arbitrados honorários advocatícios na decisão proferida no juízo de origem, cumpre majorá-los neste seara recursal, em observância do disposto no § 11 do Art. 85 do CPC. 5. Sentença mantida, recurso desprovido.(TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Assim sendo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito