Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1037448-83.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Vistos etc. SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, interpôs, no id nº 85644094, os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida no id nº 84386436. Em síntese, alegou a existência de contradição e obscuridade em razão do valor arbitrado a título de condenação dos honorários advocatícios, eis que reduziu à metade a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 90, §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, tal dispositivo não se aplica ao presente caso o dispositivo legal em comento, tendo em vista que o Estado do Mato Grosso figura o polo ativo da presente demanda e o dispositivo legal indica expressamente que os honorários serão reduzidos caso o réu reconheça a procedência do pedido, bem como alega que há obscuridade na r. sentença, visto que a ação foi julgada extinta sem o julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de sua litispendência, não restando claro se o proveito econômico equivale ao valor executado pelo Estado.. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, com relação a aplicação do art.90, §4º do Código de Processo Civil, referente a redução de 50% da verba honorária, não assiste razão à parte Embargante, isto porque a matéria é pacífica no STJ, no que diz respeito a aplicação da redução da verba honorária quando se trata de de sucumbência aplicada no julgamento de exceção de pré-executividade. Para corroborar meu entendimento a respeito da aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, trago a colação trecho da decisão monocrática de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, proferida no REsp 2043818/DF, publicada em 02.02.2023, Vejamos. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma via de defesa privilegiada, em que o devedor pode opor a sua resistência nos próprios autos da execução, ou seja, sem a necessidade do ajuizamento dos embargos, cujo recebimento, nos casos de execução fiscal, exige a prévia garantia do juízo. Na essência, todavia, o pedido de exceção de pré-executividade e os embargos à execução guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão fundada no título executivo. Na ação de embargos, o credor é o réu, e não há óbice que o impeça de, desde logo, reconhecer a procedência do pedido do embargante (autor) e satisfazer a pretensão correspondente, de não mais prosseguir com a cobrança impugnada (obrigação de não fazer), de sorte que se mostra plenamente cabível a benesse da redução dos honorários, atendendo, assim, a finalidade da norma, de abreviar os litígios. No incidente de exceção de pré-executividade, as partes, substancialmente, representam os mesmos papéis que são desempenhados na ação de embargos, apresentando-se o executado como autor do incidente (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que também se mostra possível que o credor, na condição de réu no incidente, possa reconhecer, de plano, o pedido do devedor. Pensar diferente, no sentido de não admitir o benefício do art. 90, § 4º, do CPC para os casos de reconhecimento da procedência do pedido de exceção de pré-executividade, geraria a situação insólita de, em detrimento do estímulo à rápida solução do processo, privilegiar a remuneração do advogado por atuação em procedimento mais simples em comparação com a ação de embargos.”(grifei) Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça deste Estado vem assim decidindo: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 3º, II DO CPC – OBSERVADO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC – APLICABILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (...) (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) 2. “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) 3. Se o magistrado de origem respeitou as disposições dos artigos 85 e 90, § 4º, ambos do CPC, não há se falar em minoração dos honorários advocatícios. 4. Desprovido o recurso e tendo sido arbitrados honorários advocatícios na decisão proferida no juízo de origem, cumpre majorá-los neste seara recursal, em observância do disposto no § 11 do Art. 85 do CPC. 5. Sentença mantida, recurso desprovido.(TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) No que tange a alegação de obscuridade apontada, em que pese não tratar de hipótese que merece acolhimento, ressalto que o proveito econômico, no caso dos autos, deve ser considerado o valor da dívida discutida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens da excipiente estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, cuja ratio recomenda e exige dos procuradores da União maior responsabilidade no trato das questões atinentes ao erário e sua relação com os contribuintes, de modo a evitar demandas sem justa causa, mas que causam prejuízo às partes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1674687 SC 2017/0122280-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Assim sendo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito