Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos nº: 1000651-32.2021.8.11.0055. Vistos etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Judiciária Civil em face do indiciado Valdecir Coelho, em razão de ter praticado, em tese, o crime consignado no artigo 56 da Lei nº 9.605/98. Entre um ato e outro, o Parquet ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal, sendo que, após a sua concordância, confeccionou-se o competente termo contendo os deveres e obrigações (ID nº 48107287). Nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, este Juízo designou solenidade para se constatar a voluntariedade do agente no ato de aceitar as condições contidas no referido acordo (ID nº 52414283). Após a realização da referida solenidade, com vista dos autos, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do agente, em razão do integral cumprimento da condição assumida no acordo de não persecução penal (ID nº 86411209). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda penal no qual o indiciado Valdecir Coelho cumpriu, na íntegra, a condição atinente ao acordo de não persecução penal firmado com o Parquet. Ademais, compulsando com acuidade os autos, constato que a pretensão ministerial deve ser deferida, visto que o indiciado, de fato, cumpriu integralmente a condição assumida referente ao acordo de não persecução penal. Nesta senda, constato que o artigo 28-A, § 13º do CPP, aduz que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. Portanto, diante do cumprimento integral da condição assumida pelo indiciado referente ao acordo de não persecução penal, entendo que a sua punibilidade deve ser extinta. DISPOSITIVO Ex positis, diante dos apontamentos supracitados, DEFIRO a cota ministerial acostada no ID nº 48107287, razão por que, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Valdecir Coelho, já qualificado nos autos, em virtude de ter cumprido integralmente a condição assumida atinente ao acordo de não persecução penal, o que faço com espeque no artigo 28-A, § 13, do CPP. 1) Transitada em julgado a presente sentença de extinção de punibilidade, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas na distribuição e no relatório. 2) No que tange a eventual valor pecuniário retido nos autos, PROCEDA-SE à vinculação na demanda tombada sob o nº 18006-43.2019.8.11.0055, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 3) Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, COMUNIQUE-SE ao Cartório Distribuidor e aos órgãos de praxe, na forma do que aduz a CNGC/MT. 4) Tratando-se de sentença extintiva da punibilidade, dispensável se faz a intimação pessoal do agente, bastando a de seu defensor, conforme aduz a CNGC. 5) CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 21 de março de 2023. (ASSINADO DIGITALMENTE) Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito