Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
AUTOR: Wanderson Pereira Cordeiro
REU: Jhon Maiky Dos Santos Soares
Intimação - DECISÃO Processo nº: 1000890-58.2023.8.11.0025 VISTOS, Proferida decisão determinando a comprovação do estado de hipossuficiência financeira do autor, que pretende litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, limitou-se o requerente a carrear aos autos extratos de movimentação bancária que não se prestam a comprovar absolutamente nada sobre a situação patrimonial e financeira do autor. Dito isso, é mais uma vez preciso que se diga que a gratuidade judiciária serve a amparar aquele deserdado da sorte e sem condições nenhuma de subsistir e custear despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento básico, de sua vida cotidiana, e não para quem, por razões diversas e pessoais tenha renda, emita cheques e receba-os na casa dos milhares de reais, e, omitindo seu patrimônio, pretende demandar de forma gratuita. Apresenta-se mais uma vez necessário pontuar que a prestação da justiça é um serviço público, e como tal sujeito a restrições orçamentarias, ou seja, sua estruturação, sua qualidade, sua eficiência são diretamente dependentes dos recursos existentes, e, portanto, sem que os usuários se disponham a pagar por esse serviço é mesmo impossível que o órgão prestador seja capaz de sustentar essa prestação, de forma qualitativa e quantitativa, sem perda de eficiência e de resultados. Em seu artigo “Uso e abuso da justiça gratuita ante o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e respectivos impactos no orçamento do TJMG”[1], o magistrado mineiro Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, expõe que: “Inegavelmente, toda pessoa — física ou jurídica —, antes mesmo de nascer ou ser constituída, já gera despesas. Assim, a simples existência de dívidas ou indisponibilidade de caixa não significa, necessariamente, que a parte é hipossuficiente, mas pode revelar apenas, em incontáveis casos, que se encontra em estado de inadimplência, sem justo motivo, em virtude de má gestão e excesso de gastos supérfluos por pura ostentação. E, em nenhum lugar do planeta, a obrigação tributária pode ficar restrita exclusivamente ao poder financeiro do contribuinte, porque senão o fato é que ninguém recolheria ao Fisco os valores devidos a título de impostos, taxas ou contribuições. Vale dizer: pagar custas processuais não é uma obrigação só de quem está financeiramente estável, porque a finalidade da gratuidade judiciária prevista na lei é, unicamente, facilitar o acesso à camada da população que, realmente, é desprovida de riquezas e patrimônios, e não tornar a gratuidade uma peça de um jogo de espertezas, nonde litiga-se sem riscos, sem custos, pugnando-se a vontade sem que haja qualquer ameaça de essa pretensão ser afastada e o proponente ser chamado a responder por sua derrota. Sobejam nos fóruns de todo país milhares de pedidos de gratuidade judiciária, que nada mais tem com o fato do demandante ser economicamente pobre e sim com a concepção de que o direito de acesso à Justiça é universal e não pode ser condicionado ao pagamento de custas constantemente acoimadas de ‘excessivas ou muito dispendiosas’, mesmo que o autor da ação seja economicamente capaz de fazer frente aos custos da demanda, mas porque alguém decidiu que demandar é um direito insuscetível de qualquer condição ou risco, quase um luxo gracioso que o Estado deve propiciar ao regozijo dos cidadãos, resolve que não pagará. Carnelutti desenvolveu em seus estudos a ideia do risco do processo, ou seja, para ele “o estímulo e, reciprocamente, o freio para a ação é obtido pondo-se a cargo das partes determinados riscos, de maneira que a parte sinta-se estimulada a atuar oportunamente e com cautela, criando-se, assim, um sistema de estímulos e contra-estímulos” (CARNELUTTI, Francisco. Sistema de Derecho Procesal Civil. Tomo II. Cordoba: Unión Tipográfica Editorial Hispano Americana, 1944. p. 80), o qual pode ser perfeitamente resumido na sujeição dos litigantes ao princípio da sucumbência, que na elegante dicção de Sergio Sahione FADEL (in Código e Processo Civil Comentado. Tomo I. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974. p. 85-86), funciona como um “moderador dos apetites e das extravagâncias dos litigantes inescrupulosos”. Em resumo: salvo nas hipóteses excepcionais da miséria econômica comprometedora da vida digna do cidadão usuário do sistema de justiça, as partes devem estar sujeitas à contribuição tributária pela prestação do serviço público reclamado e aos riscos que a litigância traz, equilibrando e tornando paritária a relação processual, como pontua a doutrina moderna: “Um problema bastante grave com relação à gratuidade está nos incentivos que se criam à litigância frívola ou oportunista. Cria-se com isso um problema de igualdade. De um lado, um litigante tomador de risco, que calcula cada passo sabendo das consequências que determinada ação ou inação pode acarretar, em sentido pecuniário. Tem-se a sucumbência funcionando, aqui, como um regulador ético do processo. De outro lado, um litigante “impune”, pois sabe que as suas ações não acarretam nenhuma consequência em termos monetários. Perdendo ou ganhando, não deverá arcar com os custos de sua atuação em juízo. Tem-se, nesse caso, exercício de liberdade sem a contrapartida da responsabilidade.” (ABREU, Rafael. O problema dos custos do processo e sua regulamentação pelo novo CPC. Revista Jurídica nº 447. Ano 63. Janeiro de 2015). Dito isso, não tenho dúvidas em assinalar que pelas provas que trouxe a juízo, o autor não faz jus à benesse requerida e aparentemente o que busca é litigar sem custos e sem riscos, o que caracteriza abuso de direito e justifica a não mais poder o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, devendo ser ele intimado a recolher as custas processuais correspondentes a seu pedido, no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição. Se recolhidas as custas, venham para recebimento da inicial; caso contrário, conclusos para decisão nos moldes do art. 290 do CPC. Publique-se. Às providências. Juína (MT), 07 de abril de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9208/ Coleções Especiais:30 anos da Constituição Federal - Artigos Jurídicos