Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032140-32.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: JANETE SOUZA QUEIROZ ESPÓLIO: BENEDITO DE MORAES BRUNO FILHO
REQUERIDO: CHRISTIAN DE MORAES BRUNO, THAIS PATRICIA DE MORAES BRUNO, JESSICA SOUZA BRUNO
Vistos. Janete Souza Queiroz propôs a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Pós Morte em face de Christian de Moraes Bruno, Thais Patricia de Moraes Bruno e Jéssica Souza Bruno. Esclarece que conviveu em união estável pelo período de aproximadamente 20 (vinte) anos, com o falecido Benedito de Moraes Bruno Filho, tiveram uma filha comum, e adquiriram bens. Na decisão inicial (id 76396469) foi designada audiência de tentativa de conciliação, e determinada a citação. A contestação foi apresentada no id 86496481, pelos filhos Thais Patricia e Christian de Moraes Bruno. Impugnam a gratuidade de justiça deferida inicialmente, e rebatem a alegação da união estável, aduzindo que o relacionamento da autora com o falecido durou aproximadamente 08 (oito) meses. Ao final, pedem a gratuidade de justiça. A impugnação foi apresentada no id 88389182. A certidão de nascimento da requerente e a escritura pública de divórcio do falecido foram apresentadas no id 88389182, fls. 13/14. Na decisão de id 91238638, foi saneado o feito, mantida a gratuidade de justiça em favor da requerente, e designada audiência de instrução, cujo termo está acostado ao id 101964539. Os requeridos apresentaram alegações finais no id 103904391. É o breve relato. D E C I D O. A requerente busca a reconhecimento de união estável que alega ter vivido por longo período com o falecido Benedito, mas os dois filhos do de cujus, contestam a união. A filha Jéssica, filha comum da requerente com o falecido, reconhece o pedido. No que se refere à união estável afirmada pela autora, necessário verificar se restaram demonstrados nos autos os requisitos permissivos ao seu reconhecimento, conforme previsão expressa do art. 1.723, do Código Civil, a saber: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Pelos documentos que constam dos autos, observo que não há impedimentos civis ao reconhecimento da união estável, uma vez que a requerente demonstrou ser solteira, e o falecido, divorciado. Analisando os documentos que acompanharam a inicial, vejo que no dia 03.03.2020, a requerente contratou um seguro automotivo, e naquela oportunidade, declarou ser casada/união estável (id 65514481). No id 65517687, foram apresentadas diversas fotos, tiradas desde 2017 de perfis sociais, que demonstram a convivência do falecido com a requerente, e com a filha comum, Jessica. Inclusive, percebe-se que em uma passagem o de cujus fez uma declaração para a autora. No id 88390050, há a comprovação de que o INSS deferiu o pedido de pensão por morte, em favor da requerente, instituída em razão da more do companheiro. No id 88390064, há prints de conversas entre a requerente e a filha do de cujus, requerida, em que trocavam informações sobre o estado de saúde do companheiro, isso em 23.06.2020. No id 88390068, consta Informe de Declaração IR do falecido, referente ao ano calendário 2004, em que declarava a requerente como dependente. Essa situação se repetiu anos seguidos, pelo menos até 2016 (id 88391061). No id 65510207, constam declarações de testemunhas que afirmaram conhecer a requerente e o falecido, e ratificaram a união estável vivenciada pelos mesmos. Os requeridos, por seu turno aduzem que o falecido pai era casado com outra pessoa até 2014, e que o relacionamento entre a autora e o pai não ultrapassou 08 (oito) meses. Os documentos que constam dos autos são suficientes a comprovar que o falecido estava separado de fato da primeira esposa, o que permite o reconhecimento da união aqui afirmada, pelo período noticiado na vestibular. Além de se verificar inverdades nas afirmações dos requeridos, há prova dos autos, trazidas pelos próprios, que comprovam a união estável afirmada pela requerente, a exemplo do boletim de ocorrência, onde foi afirmado por um sócio da empresa que também pertencia ao falecido, o seguinte: “Narra o comunicante possuir uma empresa em sociedade com Lenir José da Silveira e Benedito de Moraes Bruno Filho, porém, após o falecimento de Benedito em 24/06/2020 a esposa dele passou a realizar diversas transações financeiras (...)”. Daí, conclui-se de forma inequívoca, que a autora era vista pela sociedade, como esposa do falecido, e que a união estável perdurou até o óbito do companheiro.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e reconheço a união estável vivida pela requerente e o falecido Benedito de Moraes Bruno Filho, pelo período de março de 1999 até a data do óbito. Em consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, por serem beneficiários da justiça gratuita, o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Cuiabá, 29 de março de 2023. Sergio Valério Juiz de Direito