Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1035241-34.2020.8.11.0002..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: TAMIRES RODRIGUES BARBOSA AUTOR(A): ESTHER RODRIGUES Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Esther Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso e Município de Primavera do Leste e Município de Rondonópolis, objetivando a transferência da parte Autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI pediátrica. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo plantonista em ID. 45059734. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 45723860, bem como o Município de Primavera do Leste em ID. 45945304. A parte Autora apresentou impugnações em ID. 45846228 e ID. 46273300. Em ID. 46190334 o Núcleo de Apoio Judicial da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso, através do parecer técnico n° 319/2020 – CARUELH/ATP, bem como a juntada de orçamento para a realização do procedimento, no qual a emissão de custos que previu o menor gasto foi do Hospital de Base de São José do Rio Preto – HBSJRP, no valor de R$ 187.240,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos e quarenta ) reais, já que o procedimento supracitado não é realizado em Mato Grosso, devendo, pois, A paciente ser encaminhado para tratamento cirúrgico fora do Estado. Diante da informação retro, foi determinado a realização do procedimento cirúrgico pela empresa Hospital de Base de São José do Rio Preto – HBSJRP (ID. 46322315). O Município de Rondonópolis apresentou agravo de instrumento em ID. 46494226, onde foi determinado que a obrigação seja mantida apenas para o Município de Primavera do Leste e o Estado de Mato Grosso em ID. 47019002. O Município de Rondonópolis apresentou contestação em ID. 47272181. Minuta de bloqueio judicial em ID. 4754052. Em ID. 47636355 foi juntado Alvará Eletrônico n° 673509-6 / 2021, para pagamento da nota fiscal n° 1378 (ID. 47636351). Diante da divergência nos valores da Nota Fiscal nº 74836 (R$ 300.018,30), a qual esta em desacordo com o orçamento inicialmente fornecido pela Empresa Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - Hospital de Base (R$ 187.240,00), foi determinado o envio da referida NF, justificativa médica e das faturas hospitalares ao NAJ para supervisão de contas com emissão de parecer técnico (ID. 53950480). Em ID. 55242372 foi juntado Alvará Eletrônico n° 700596-2 / 2021, para pagamento da nota fiscal n° 74836 (ID. 55242375). Em ID. 55242374 foi juntado Alvará Eletrônico n° 687990-P / 2021, para pagamento da nota fiscal n° 3602 (ID. 113434978). A parte Autora apresentou impugnação a contestação apresentada pelo Município de Rondonópolis em ID. 99771083. Eis o relato. Decido. Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória. Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior. Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada. Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré. Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido. Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré. Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada. Considerando que a parte Autora é residente do Município de Primavera do Leste, julgo extinto o feito em relação ao Município de Rondonópolis, deixando de condená-lo em quaisquer das obrigações determinadas. Sem custas processuais (art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001). Acerca dos honorários advocatícios, em se tratando de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo direito público, deixo de atribuí-los às partes sucumbentes. Tendo em vista o lapso temporal para elaboração do parecer de supervisão de contas, autorizo o pagamento complementar da Nota Fiscal nº 74836, para tanto, caso seja necessário, realizo bloqueio judicial do valor complementar junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD. Após, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado em favor do estabelecimento prestador do serviço médico-hospitalar. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC. Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito