Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1039602-26.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: LUCI PINTO DIAS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvado o pedido genérico, bem assim quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese, não se verifica a configuração de quaisquer dessas condições, razão pela qual, afasto a preliminar. MÉRITO. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória inclusive com pedido de julgamento pelas partes. Deste modo, pronta a reclamação para julgamento antecipado. É importante registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em concreto, dada a configuração da requerida como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final desses serviços (Teoria Finalista). Eis os conceitos sobre consumidor e fornecedor, dados pelo próprio CDC: “ Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não bastasse a evidência dos critérios objetivos dispostos em Lei para se reconhecer a relação de consumo protegida pelo CDC, também se assenta a vulnerabilidade da parte autora frente à ré na relação ora retratada, mensurável através do próprio caso em concreto, que permite concluir tratar-se de um estado do sujeito mais fraco. Com efeito, na doutrina de Cláudia Lima Marques: “Após 14 anos de discussões, em 2004, o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC” (MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p. 86). “O consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos” (Idem. pág. 610). Assim, presentes os critérios objetivos para configuração da relação de consumo – conforme Teoria Finalista – e também reconhecida a vulnerabilidade da parte autora frente a ré – nos termos da Teoria do Finalismo Aprofundado –, mostra-se de imperiosa necessidade a aplicação de suas normas, por revestirem-se de natureza de ordem pública e interesse social (vide art. 1º, CDC). Com isso, faz com que imprima validade e eficácia ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), já que, sendo o consumidor reconhecidamente a parte vulnerável nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC), isso vai acarretar a necessidade de correção jurídica para minimizar a disparidade entre os sujeitos dessas relações (consumidor e fornecedor), tratando os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. Restou comprovado nos autos que a parte Reclamante devidamente adimplente com o pagamento de suas faturas, conforme documentos de ID 106428573 e 106428574, sofreu com o corte indevido no fornecimento de água em sua residência. De outro lado, a Empresa Reclamada não apresentou justificativa plausível para o corte no fornecimento, deixando de comprovar inadimplência da parte autora. Destarte, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito por outro lado a requerida não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativa a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados. Ato contínuo, conforme se observa da decisão de ID 106434985, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Reclamada, determinando o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Por fim, no caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência. Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a fragilidade da defesa, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, evitando a reiteração da conduta no mercado de consumo. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pelo acolhimento parcial dos pedidos para: 01. Tornar definitiva a tutela concedida anteriormente; 02.Condeno a parte ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). A correção monetária deverá observar o IPCA-E, e os juros a forma prescrita art. 1-F da Lei nº 9494/97. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito