Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: Antonio Valdir De Oliveira
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0000699-74.2016.8.11.0025 Vistos, Determinada a suspensão da execução, por ausência de bens a penhorar (id. 54315082), decisão que foi publicada no DJe nº 1036, do dia 10/12/2019, que circulou no dia seguinte, ao reverso de obedecer o comando do art. 923 do NCPC manteve-se a exequente repetindo, reiteradamente, pedidos de constrição alternativa patrimonial (art. 139, IV do mesmo Codex), inscrição da dívida nos bancos de dados de restrição ao crédito (SERASAJUD – art. 782 do NCPC) e agora, como se os autos não estivessem sob incidência da regra prescricional do art. 921, § 4º do Código de Ritos, requer que se diligencie, novamente, em busca de ativos financeiros supostamente existentes em nome do executado, sem se atentar que foram expedidos inúmeros ofícios as mais variadas instituições de crédito e todas elas assinalaram que o devedor não possui relacionamentos com as referidas instituições. Sendo assim, parece-me essencial que a credora compreenda que, segundo o novo CPC, determinada a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, e não alterada a situação de crise de instância, o prazo de prescrição intercorrente é disparado de forma automática e como pontuado no § 4º do art. 921 do Codex, essa contagem não mais se interrompe para novas suspensões, salvo se o detentor do crédito efetivamente alcançar a constrição de bens do patrimônio do executado. Dito isso, se a decisão de suspensão foi publicada no DJE em 11/12/2019, um ano depois, isto é, 11/12/2020, se iniciou a contagem da prescrição intercorrente, que não mais se interromperá, salvo se a credora lograr, de modo efetivo, alcançar o patrimônio do executado. Desse modo, como a única conta de relacionamento bancário encontrada, quando das primeiras diligências, era exatamente na cooperativa de crédito ora requerente, deve ela comprovar a eficiência do pedido formulado, indicando se ainda há relacionamento dos réus com a instituição bancária ou com alguma instituição dessa natureza, salientando, desde já, que nada disso serve a estancar a marcha prescricional, que, repita-se, está em curso há quase 30 meses. Demonstrada a utilidade do pedido de nova pesquisa de bens, conclusos para análise; caso contrário, retornem os autos ao arquivo até que sobrevenha pedido de constrição eficiente do patrimônio dos devedores ou se implemente a prescrição intercorrente quinquenal do crédito. Publique-se. Às providências. Juína (MT), 22 de março de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito