Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001002-77.2020.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ANA RITA NASCIMENTO DA CRUZ e DILTON FERREIRA DA CRUZ em face do ESPÓLIO DE JOANNA DA COSTA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam serem possuidores de imóvel de propriedade da parte requerida, há mais de 14 (quatorze) anos, identificado como lote 07, quadra 136, Bairro Planalto, com área de 413.29 m² (quatrocentos e treze metros quadrados e vinte e nove centímetros quadrados), situado na Rua Poguba, nº 728, Bairro Planalto em Jaciara-MT. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, bem como a intimação das fazendas (ID. 31002905). Os confinantes foram citados (IDS. 61713926), contudo, quedaram-se inertes. A Fazenda Municipal manifestou interesse no feito em razão da existência de débito de IPTU (ID. 63844335), enquanto a Fazenda Pública Estadual e a União declararam desinteresse nesta ação (IDS. 63696918 e 63081196). A parte ré foi citada por edital e a Defensoria Pública do Estado, nomeada como curadora especial do requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID. 101436344). A defesa foi impugnada no ID. 102011596. As partes autoras pugnaram pela designação de audiência de instrução (ID. 103142780). Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pelos autores (ID. 103813955). Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 21/03/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (ID. 113712988). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. In casu, as partes autoras requerem a declaração aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil que assim anuncia: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo supramencionado é dos autores, a rigor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão os requerentes juntaram aos autos comprovantes de quitação de débitos incidentes sobre o imóvel, Contrato Particular de Compra e Venda, recibo de pagamento e memorial descritivo. As testemunhas ouvidas em audiência corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que os autores exercem a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido. Analisando o caso concreto, verifica-se que os requerentes preenchem os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial, haja vista que estão presentes as exigências que autorizam a concessão do pedido. Lado outro, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como ausência de questionamento das Fazendas Públicas firmam a convicção de ausência de oposição. Deste modo, pelos documentos que foram juntados aos autos e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, restou comprovado que os requerentes exercem a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por ANA RITA NASCIMENTO DA CRUZ e DILTON FERREIRA DA CRUZ, e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio do lote 07, quadra 136, Bairro Planalto, com área de 413.29 m² (quatrocentos e treze metros quadrados e vinte e nove centímetros quadrados), situado na Rua Poguba, nº 728, Bairro Planalto em Jaciara-MT, pela prescrição aquisitiva, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde encontra-se situado o imóvel em questão. O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e após arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaciara-MT, 29 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito