Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OURO PRETO DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PECAS LTDA - EPP e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1011155-18.2016.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de OURO PRETO DISTRIBUIDORA DE MOLAS E PEÇAS LTDA e OUTROS sob alegação de ser credora do executado na importância de R$98.366,71 (noventa e oito mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20154587. No Id. nº 118232728 ingressaram com exceção de pré-executividade os executados Ronaldo Cesar Baptista e Elisabete Aparecida Moraes, alegaram ilegitimidade da excipiente para responder sobre o crédito tributário, tendo em vista que os fatos geradores que originaram a cobrança datam de ano muito posterior à retirada dos mesmos do quadro societário. Requereram ao final a extinção da ação em seu favor bem como a liberação dos bens e valores constritados nesta ação. Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Id nº 119299320 onde não se opôs a retirada do excipiente do polo passivo da ação, apresentou a CDA devidamente retificada sem o nome dos corresponsáveis, oportunidade na qual postulou pelo prosseguimento do feito somente contra a empresa executada. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (AI 147794/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos dos Executados pela via da exceção de pré-executividade. Isso porque a sua irresignação preenche, a um só tempo, os requisitos materiais e formais de cabimento de tal incidente processual. Com essas considerações, passo à apreciação do âmago do incidente instaurado nos autos. Extrai-se dos autos que os excipientes Ronaldo Cesar Baptista e Elisabete Aparecida Moraes requereram a sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo que não podem ser responsabilizados pelo débito cobrado nestes autos. Ressalto que tal alegação dispensa adentramento ao mérito, tendo em vista que a parte exequente não se opôs ao referido pleito tendo acostado aos autos a CDA devidamente aditada sem o nome dos excipientes no ID nº 119299324. Diante disso, a controvérsia prossegue a respeito de qual seria o sujeito processual que teria dado causa à inclusão da parte Excipiente no polo passivo da execução, tornando necessária a instauração da exceção de pré-executividade em comento, fator imprescindível para a correta atribuição do ônus sucumbencial, com supedâneo no princípio da causalidade. Pois bem. É evidente que, com o intuito de identificar o sócio ou administrador da Pessoa Jurídica, apto a figurar como corresponsável pelo débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública Estadual utiliza as informações prestadas pelo próprio contribuinte ao fisco, constantes no cadastro estadual correspondente. Desta feita, incumbe aos integrantes do quadro societário informarem a sua retirada não apenas à Junta Comercial, mas também ao fisco, que utiliza tais informações para identificar pessoas físicas eventualmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos fiscais postulados em juízo. Além disso, é cediço que o fornecimento e atualização de tais informações cadastrais configura uma obrigação acessória do contribuinte, conforme preleciona o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998: Art. 17 São obrigações do contribuinte: IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento Desse modo, constata-se que a legislação estadual impõe à pessoa jurídica contribuinte, e, em última análise, ao próprio sócio retirante, a obrigação acessória de informar à autoridade administrativa eventuais alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, assim considerada qualquer modificação que imponha óbices à satisfação dos créditos fiscais de titularidade da Fazenda Pública. Sendo assim, tendo em vista que a parte excipiente não logrou êxito em comprovar que comunicou à repartição fiscal a sua retirada do quadro societário, o mesmo descumpriu a obrigação tributária acessória estabelecida pela legislação de regência, obstando a correta indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa ostentada pela Fazenda Pública Estadual. Sendo evidente que o ônus de comprovar a atualização cadastral incumbia aos excipientes, ante à presunção relativa de legitimidade e legalidade atribuída às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa, e observando-se que o mesmo não trouxe à baila a prova inequívoca e pré-constituída apta a demonstrar a atualização cadastral perante o fisco estadual, não há portanto como penalizar a parte exequente pela propositura da presente. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 -
Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José Zairo Leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por Comercial Prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à Junta Comercial, mas também ao Fisco. Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2016. RELATOR.” (TJ-CE - APL: 00448202120078060001 CE 0044820-21.2007.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2016) (grifou-se)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito em relação aos excipientes Ronaldo Cesar Baptista e Elisabete Aparecida Moraes, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC. Prosseguindo a presente ação tão somente com relação a empresa devedora. Promova o Sr. Gestor Judiciário a retificação do polo passivo, nos termos desta decisão. Diante da exclusão dos corresponsáveis, determino a baixa das constrições efetuadas via RENAJUD, que ora procedo conforme comprovante de baixa anexo. Deixo de determinar a devolução de valores tendo em vista que a tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera. Deixo de condenar no pagamento de custas bem como dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito