Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011008-45.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS
EXECUTADO: PAULO SERGIO FIALKA, PAULO SERGIO FIALKA 90559207972, PRINCESA DO SOL TURISMO TRANSPORTE EIRELI, SANDRA GOMES DE SIQUEIRA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte requerida/exequente agiu indevidamente ao propor nova ação para a Fase de Cumprimento de Sentença, quando notadamente se pretende executar a sentença proferida nos autos n. 1004492-71.2019.8.11.0001, em tramitação neste Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT. Ressalta-se que a execução em autos apartados, somente é possível (a critério deste Juízo) se houver a possibilidade de tumulto processual, que não é o caso. No caso em discussão o processo foi extinto por inexistência de bens penhoráveis e a parte exequente, em extrema má-fé, distribuiu um novo cumprimento de sentença em autos apartados. Nesse mesmo sentido, vem, o entendimento jurisprudencial, “in verbis”: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, DEVE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO, A CRITÉRIO DO JUÍZO, QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTE RAZÃO PARA O PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099 / 95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão do sistema sincrético (art. 475-J do CPC/73 e art. 523 do CPC/15) a execução da obrigação, via regra, deve ser processada nos mesmos autos da ação de conhecimento. Todavia, nada obsta que o juízo, a seu critério, determine a autuação do pedido de execução da obrigação em apartado, notadamente quando vislumbrar a possibilidade de tumulto processual, a exemplo de pedido de execução provisória e/ou de execução simultânea da obrigação principal e das astreintes, etc. 2. No caso dos autos, verifica-se que além da parte Embargante ter autuado de forma apartada os embargos à execução da ação de conhecimento (n.º 8010340-08.2016.8.11.0038), não efetuou a garantia do juízo, condição indispensável para oposição dos embargos à execução perante o Juizado Especial Cível. 3. Inexistindo, portanto, qualquer óbice para que a obrigação seja processada nos mesmos autos, porquanto ausente qualquer risco de tumulto processual, tem-se como correta a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 / 95. 5. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000431-27.2017.8.11.0038, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/09/2018, Publicado no DJE 01/10/2018, grifos nossos). De suma importância mencionarmos o artigo 52 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações. Grifos nossos. Por fim, importante destacar, que a parte que proceder de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado, incorre em litigância de má-fé e deve ser responsabilizada por dano processual, nos termos do artigo 80, incisos V e VI do CPC. Por todo o exposto, em razão do Cumprimento de Sentença em apartados dos autos em epígrafe, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II e artigo 52, ambos da Lei 9.099/95. Ainda, reconheço a má-fé da parte exequente e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 80, incisos V e VI do CPC. Sentença registrada pelo sistema. Publique-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito