Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013754-06.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS
EXECUTADO: LEANDRO IMIANI LOPES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS contra LEANDRO IMIANI LOPES, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente. Relatório dispensado, nos termos da Lei. Como cediço, as sentenças, nos Juizados Especiais, obedecerão aos limites traçados nos artigos 2.º e 38, da Lei n.º 9.099/95, c.c. art. 1.046, §2.º e §4.º, do CPC, c.c, Enunciados n.º 161 e 162, do FONAJE. Fundamento e DECIDO Do exame dos autos, verifica-se que proferido o despacho de ID. 113272903, solicitando a parte recorrente que fosse feita emenda a inicial para apresentação de documentos. Insta consignar que os artigos 319 e 320, do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei). Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte autora, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifei). Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação de mérito. Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito