Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1029293-28.2019.8.11.0041 Recorrente: CX CONSTRUÇÕES LTDA Recorridos: E.F. SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA – ME E SK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por CX CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 142821197), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ENTREGA DE BEM IMÓVEL – CESSÃO DE DIREITOS ANTES DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109 DO CPC – VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL – DIREITO INCONTROVERSO – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – VIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMÓVEL DISCRIMINADO POR MEIO DE PERMUTA (UNIDADE F-22 E VAGA DE GARAGEM N. 40) – LEGIMIDADE ATIVA VIABILIZADA POR MEIO DA CESSÃO DE DIREITOS – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CEDENTE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE MANEIRA EQUITATIVA – ARTIGO 85, § 8º DO CPC – HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Não há falar em ilegitimidade ativa do cessionário, nem mesmo em ausência de interesse processual – em face à cessão de direitos, tendo em vista que a cessão se deu antes da demanda, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 109 do CPC, salientando-se também a viabilidade da adjudicação compulsória, tendo em vista a individualização do imóvel (F-22, acrescido de vaga de garagem), sendo incontroversa a inadimplência – não se mostrando plausível asseverar que não é viável a adjudicação por ausência de documentação de finalização da obra e “habite-se”, sendo que quem alega deu causa à sua inadimplência – ou seja, não honrou o compromisso. Nos termos do artigo 1.408 do Código Civil é viável a perseguição de direito assistido por cessão, e, em caso de recusa, que seja requerida a adjudicação do imóvel, podendo-se ainda haver a conversão em perdas e danos. Mostra-se pertinente a fixação de verba honorária advocatícia sucumbencial por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º do CPC, em caso de extinção do feito em face à parte que cedeu o crédito, prosseguindo-se a demanda, e constando no polo ativo a cessionária, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, e que sejam homenageados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a utilização dos incisos do artigo 85, § 2º do CPC, não havendo vinculação dos percentuais entre 10 e 20% do valor da causa. (N.U 1029293-28.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrente, foi rejeitado (id. 139409691). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para manter a sentença de procedência proferida pelo juízo de origem, condenando a parte recorrente na obrigação de conclusão do imóvel. Por sua vez, o Recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: [i] art. 1022, I e II, do CPC, vez que não manifestou sobre todos os argumentos no apelo, em específico sobre tese de que não foi intimado para manifestar sobre a sucessão processual; [ii] art. 85, §§ 2º, do CPC, sob o argumento que o arbitramento dos honorários advocatícios, deve prevalecer o percentual sobre o valor atualizado da causa e não utilizada a exceção do § 8º; [iii] artigos 9, 10 e 109, § 1º, todos do CPC, ante a inobservância da fase de conhecimento do presente feito, sendo necessária anuência quanto ao ingresso nos autos do cessionário E.F. SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA – ME, o que a seu ver é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [iv] artigos 167, II, 4º, 225, 235, § 1º e 246, § 1º, todos da Lei n.6.015/73, ante a impossibilidade de adjudicação de imóvel com matrícula não individualizada. Ainda, aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 142928156) e dispensado do recolhimento do preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 142939193). Contrarrazões no id. 145601659. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Devolução dos autos para a Eg. Câmara de origem, com o fim de possível juízo de conformidade/retratação, na observância do Tema 1.076 do STJ (id. 147271692). Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal, exerceu juízo de retratação para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo, consoante o art. 85, § 2º, do CPC (id. 165811171). Em decorrência do juízo de retratação em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, o exame de pressupostos envolvendo os honorários advocatícios resta prejudicado, prosseguindo o presente recurso em relação da alegada ofensa dos demais dispositivos de legislação federal. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta dentre outros dispositivos de norma federal, a ofensa ao art. 109, § 1º, do CPC, vez que o processo envolvendo as partes está na fase de conhecimento, sendo necessário consentimento quanto ao ingresso nos autos do cessionário E.F. SERVIÇOS DE PINTURAS LTDA – ME, argumentando que: Procedendo a linha de violações cometida pelo v. Acórdão recorrido, temos a violação ao artigo 109, §1º do Código de Processo civil, uma vez que, ao infirmar que a cessão se deu antes da demanda, não se aplicou, portanto, o disposto no artigo 109 do CPC, eis que o momento em que se deu a cessão não importava para a ilegitimidade ativa, mas sim que se trata de processo de conhecimento e não de processo de execução, em que a aquiescência da parte contrária não é necessária para o ingresso em juízo do cessionário. rocedendo a linha de violações cometida pelo v. Acórdão recorrido, temos a violação ao artigo 109, §1º do Código de Processo civil, uma vez que, ao infirmar que a cessão se deu antes da demanda, não se aplicou, portanto, o disposto no artigo 109 do CPC, eis que o momento em que se deu a cessão não importava para a ilegitimidade ativa, mas sim que se trata de processo de conhecimento e não de processo de execução, em que a aquiescência da parte contrária não é necessária para o ingresso em juízo do cessionário. De tal sorte e como a ora Recorrente informou desde então já que não consentia com a sucessão processual, deve ser conhecido e provido o presente recurso, a fim de decretar a ilegitimidade de parte da E.F. SERVICOS DE PINTURAS LTDA – ME, condenando-a nas verbas de sucumbência, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15, dado que houve a violação ao artigo 109 do CPC e seu § 1º do CPC. Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Também na hipótese dos autos, constata-se que, aparentemente, não consta dos autos consentimento do Recorrente acerca do ingresso do cedente E.F. SERVICOS DE PINTURAS LTDA – ME nos autos, conforme sustentado pelo Recorrente. Aliado a isso, a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, em especial no que se refere a intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre documentos apresentados nos autos, o que afasta incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça