Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0010270-98.2017.8.11.0004..
INVENTARIANTE: INGRYDYS HANANDA MINGOTI INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRYDYS HANANDA MINGOTI, em face da decisão retro proferida. É o necessário à análise e decisão. Vê-se que os embargos têm o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a decisão. No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível. Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil. No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado. O fato de já ter sido nomeada inventariante antes não impede que o juízo manifeste-se novamente sobre a questão, mormente porque a inventariante nomeada sequer apresentara o termo de compromisso de inventariança em juízo. Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento. Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis. No mais, cumpra-se na forma da decisão de id. 113794488. Em tempo, face a presença de menor incapaz à lide, de rigor a colheita da manifestação do Ministério Público. O pedido de gratuidade judiciária será analisado após a apresentação das primeiras declarações. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010270-98.2017.8.11.0004..
INVENTARIANTE: INGRYDYS HANANDA MINGOTI INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Trata-se de ação de inventário proposta por INGRYDYS HANANDA MINGOTI em face do falecimento de JOSE CARLOS DE SOUSA. Recebida a inicial, a requerente postulou pela suspensão do feito. Decorrido o prazo de suspensão, a requerente foi intimada para demonstrar formalmente sua condição de herdeira. Aportou-se aos autos pedido de habilitação da herdeira CARLA VITÓRIA SILVA SOUZA, representada por sua genitora Janislene Ribeiro da Silva ( id n. 90989044 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, determino a habilitação da herdeira CARLA VITÓRIA SILVA SOUZA, representada por sua genitora Janislene Ribeiro da Silva, eis que comprovada sua condição de herdeira do de cujus. Ademais, verifica-se que a requerente já foi nomeada como inventariante no presente feito e, satisfatoriamente demonstrou ser herdeira legítima do falecido. Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial. De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único). Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único). Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que
trata-se de ato personalíssimo. Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado. Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil. Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil. Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações. Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil. Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade. Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil). Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público. Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações. Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos. Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito. Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual. Cumpra-se. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito