Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001011-88.2020.8.11.0026..
EMBARGANTE: ALMERINDA CHULZ DE SANTANA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Almerinda Chulz de Santana em face de Banco do Brasil S/A, distribuído por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 1000546-79.2020.8.11.0026. Alega a embargante que a cobrança realizada pelo embargado é abusiva, afirmando ter parcela paga que não foi considerada no cálculo, haver nulidade a execução por iliquidez do título, inadmissibilidade de capitalização de juros, necessidade de aplicação do índice INPC como forma de correção monetária, impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora e ausência de ocorrência de mora. Desta forma requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da execução, ou alternativamente que seja apresentado novo demonstrativo de cálculo explicativo pelo embargado, levando em consideração parcela já paga. O banco embargado apresentou impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentou que não há nulidade do título e nem cobrança abusiva e não deve incidir à hipótese dos autos o CDC, pugnando pela improcedência dos embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Pois bem, conforme se observa no disposto no art. 917, § 3º e § 4º, inc. I, do CPC, é imprescindível que os embargos, quando visam discutir excesso de execução, façam-se acompanhar de memória de cálculo. No mesmo sentido o CPC de 1973 em seu art. 739-A, §5º. “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento”; “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. No caso em tela, verifica-se que o Embargante alegou cobrança abusiva dos valores cobrados pela Embargada, contudo deixou de cumprir o cogente comando legal inscrito no art. 917 do CPC, pois não apresentou a respectiva memória de cálculo do valor que entende correto. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar definitivamente esse preceito legal, assentou o entendimento de que os embargos fundados em excesso de execução devem ser acompanhados, cumulativamente, do valor que o embargante entende devido e da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, não podendo o magistrado facultar ao embargante/executado a emenda da petição inicial para correção do vício. Confira-se, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR “DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos”. (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Assim, imprescindível a aplicação do disposto no artigo 917, §4º, inc. I, do CPC, com a consequente rejeição dos embargos, já que este tem por fundamento, basicamente, a alegação de excesso. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, julgo rejeito os embargos à execução, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. I do CPC. Condeno o embargante nas custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3.º, do CPC. TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para o processo de execução em apenso, onde deverá prosseguir a execução e as expedições necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito