Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1014828-95.2023.8.11.0001..
EMBARGANTE: NAYARA PAESANO JUNQUEIRA
EMBARGADO: WILAMAR DE OLIVEIRA MORAIS, VINICIUS CINTRA PADILHA DA CUNHA I-
Cuida-se de “EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR” opostos por Nayara Paesano Junqueira em desfavor de Wilamar de Oliveira Morais e Vinícius Cintra Padilha da Cunha em razão de ordem de bloqueio de veículo originária dos autos nº 8066125-95.2018.811.0001, em trâmite neste Quarto Juizado Especial Cível, em que se logrou realizar a restrição do veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas AWJ-7940, Renavam 00504319930. Sustenta a parte embargante que se trata de proprietária do veículo identificado acima, porquanto realizou a sua aquisição em tempo que antecede a ordem de bloqueio lançada sobre o veículo, sendo certo que embora proprietária do veículo ainda não havia implementado a sua transferência junto ao órgão de trânsito competente. II- O pleito vai acolhido. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se colhe da documentação encartada aos autos verifica-se que o veículo descrito na inicial e objeto da restrição via sistema Renajud junto aos autos nº 8066125-95.2018.811.0001 foi elemento da negociação realizada entre a pessoa da embargante e a pessoa de Vinícius Cintra Padilha da Cunha. Referida circunstância transparece aos autos através, especificamente do documento de Id. nº 113738925 e Id. nº 113738927, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV e extrato do veículo junto ao sítio eletrônico do Detran/MT, sendo que nesse há o registro de pendência consistente no lançamento de alienação fiduciária sobre o referido bem, tendo como devedor a pessoa da embargante, o qual data de 16/maio/2016 e aquele anota o preenchimento do documento que autoriza a transferência do bem, sendo, inclusive afixado nele reconhecimento de firma que data de 17/maio/2016. Tratam-se, pois, referidos documentos de elementos capazes de conduzir à inegável presença da evidência da probabilidade do direito alegado pela parte autora nestes autos, satisfazendo, assim o primeiro requisito legal. Quanto ao perigo de dano esse decorre das demais informações e documentos que instruem a inicial. Conforme se evola o veículo objeto da restrição se envolveu em acidente de trânsito, o qual, estando segurado por contrato entabulado entre a embargante e a seguradora HDI Seguros, acabou por ser verificada a perda total do bem, tal o que se colhe do documento de Id. nº 113738931, no qual indica no campo “reparos” a informação “indenização total”. Demais disso, relata a parte embargante que por estar o veículo ainda em nome da pessoa de Vinícius Cintra Padilha Cunha, não há a possibilidade de pagamento da indenização do seguro, o qual, por certo somente ocorrerá com a transferência do veículo à seguradora. Todavia, diante da restrição lançada sobre o veículo, é de se anotar que há impossibilidade de se operar a transferência a fim de concluir o processo de indenização junto à seguradora. Anota ainda a parte embargante que lhe foi indicado prazo pela seguradora, o qual se não atendido virá em seu prejuízo frente à indenização que espera alcançar pelo contrato de seguro. Tais circunstâncias são suficientes à indicar o perigo de dano que acomete a parte embargante acaso não lhe seja deferida a medida pleiteada. Urge ainda anotar o fato de que intimada das restrições realizadas junto aos autos nº 8066125-95.2018.811.0001 em que se alcançou, via sistema Renajud, os veículos Fiat/Uno placas AWJ-7940 e Citroen/C3 placas ONS-5600 a parte credora naqueles autos lançou manifestação indicando interesse no veículo Citroen/C3 placas ONS-5600 de sorte que já se anotou naquela oportunidade o seu desinteresse no veículo objeto dos presentes embargos. Acaba, pois, diante do que se verifica da documentação que acosta ao presente feito, bem assim à manifestação já exarada pela parte credora nos autos nº 8066125-95.2018.811.0001 indicando seu desinteresse no veículo Fiat/Uno placas AWJ-7940 é de se reconhecer que a presente demanda acaba por mostrar-se prejudicada, ao passo que já se poderia, até mesmo sem a oposição dos presentes embargos ter sido levantada a restrição naqueles autos a fim de que fosse desonerado o veículo objeto do sinistro que, comprovadamente, foi objeto de negociação em data que antecede até mesmo a propositura da ação que originou o crédito da pessoa de Wilamar de Oliveira Morais em face de Vinícius Cintra Padilha. Resta verificada a desnecessidade de processamento do presente feito frente ao que já se apresentava no feito principal (nº 8066125-95.2018.811.0001) em que a parte lá credora anotou o seu interesse em bem diverso, aliado aos demais documentos que aportam ao presente feito, acaba por restar prejudicado o processamento deste feito. III- Posto isso, INDEFIRO a petição inicial em razão da carência do interesse processual que se firma e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro na norma do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III, ambos do CPC. Determino, pois, a baixa da restrição junto ao sistema Renajud operada nos autos nº 8066125-95.2018.811.0001 em trâmite neste Quarto Juizado Especial Cível no que se refere, especificamente ao veículo Fiat/Uno placas AWJ-7940. Determino ainda ao Sr. Gestor translade cópia da presente decisão aos autos principais nº 8066125-95.2018.811.0001 e na sequência arquive-se, imediatamente, o presente feito, dada a verificação de circunstância prejudicial externa (desinteresse no bem objeto dos presentes embargos de terceiro). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito