Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000036-52.1994.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
EXECUTADO: EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN, JOSE CARLOS BRUSTOLIN, ODOVINO BRUSTOLIN - ESPOLIO, DALTRO ALFREDO PIASECKI
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Odovino Brustolin em Num. 38241398 – pg. 07-18, arguindo a existência de prescrição da pretensão executiva do credor, na medida em que decorreram mais de 20 (vinte) anos até a intimação do espólio, o que, em seu entendimento, configura a prescrição, devendo ser os imóveis de matrículas de nº 56.092, 4.595 e 5127, liberados da penhora. O exequente se manifestou em Num. 86628407, pugnando pela rejeição do incidente, sob o argumento de que o Espólio de Odovino Brustolin não se trata do devedor principal, masde interveniente garante, sendo sua responsabilidade adstrita aos bens ofertados em garantia, não havendo que se falar em necessidade de citação dos mesmos, mas, sim, apenas de intimação da penhora realizada nos referidos bens, o que já foi perfectibilizado. Por fim, aduz que não houve prescrição da pretensão executiva, na medida em que o feito jamais esteve paralisado por culpa do exequente. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, cabe registrar que a exceção de pré-executividade, ou objeção, como preferir, é uma criação doutrinária e jurisprudencial para permitir que a parte discuta matérias de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, diretamente no processo de execução. Analisando os autos, constata-se ser de rigor a rejeição do incidente. Isso porque, conforme bem pontuado pelo exequente, o excipiente Espólio de Odovino Brustolin se classifica como interveniente garante/hipotecário, sendo que, nos termos do art. 835, §3º do CPC, deveria ser intimado, apenas, em caso de a penhora recair sobre a coisa dada em garantia, e não sobre os demais atos processuais. Considerando isto, o garantidor hipotecário, ora excipiente, foi devidamente intimado da penhora realizada no feito em ID. ID 35865053 – pag. 01, fato que o excipiente não contesta, o que faz cair por terra a alegação de nulidade. Ademais, tal situação já foi discutida em outra oportunidade, nestes mesmos autos, em decisão de ID. 35865053 – pg. 78-79, oportunidade em que foi rechaçada a alegação de nulidade consubstanciada na falta de citação do garantidor hipotecário, decisão esta que, inclusive, foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID. 35865050). Não bastasse isso, analisando o feito, verifico que o mesmo jamais esteve paralisado por desídia da parte exequente, o que, juntamente com as razões acima, torna incabível a tese de prescrição da pretensão executiva. Portanto, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, da análise processual, verifico que resta pendente a avaliação dos imóveis, bem como a juntada, pelo exequente, do cálculo atualizado da dívida. Sendo assim, determino a expedição de mandado de avaliação/intamação dos imóveis penhorados, inclusive intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em Substituição