Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração narrando a existência de contradição na sentença que extinguiu o feito em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação. Breve relato. Conheço dos embargos dos embargos porque tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT. Número do Protocolo: 52590/2006. Data de Julgamento: 07/8/2006). Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta. Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA. I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1. Turma, EDcl. N. 322942/PA, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Inexistência do vício apontado. Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante. Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito. A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento. Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4. Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006). Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento.
Diante do exposto, Decido: I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença. II – Cumpra-se a sentença retro. III – Intime-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens. Com relação ao pedido para que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome do executado, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde. Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores. Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado. Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO. A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso. Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Em relação ao pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito, tem-se que medida é desproporcional e dessarroada indo contra o princípio da menor onerosidade. Ademais, conforme se verifica dos autos, o valor pretendido pelo exequente é de 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo tais medidas desarruadas, até mesmo porque não foram empreendidos outros meios para se ver seu crédito quitado. Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento os pedidos formulados. 3. Dispositivo. I – Indefiro os pedidos formulados pelo exequente, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, bem como retirar a certidão. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis, 19 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito