Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001181-70.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: ALEXANDRO CASERES PROCURADOR: ALESSANDRA MATIAS CASERES DE MORAIS
EXECUTADO: MESSIAS MOREIRA LAMAR, DIRCINEU FERNANDES DA CRUZ
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALEXANDRO CASERES em face de MESSIAS MOREIRA LAMAR e DIRCINEU FERNANDES DA CRUZ. Partes qualificadas no feito. A parte requerente solicitou a penhora dos direitos aquisitivos do requerido DIRCINEU FERNANDES DA CRUZ, relativamente ao imóvel registrado sob nª 14.259 do 1º ofício da comarca de Guarantã do Norte/MT. Pugnou ainda pela averbação da existência da presente demanda junto a matrícula do referido imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que se realiza a execução no interesse do credor, que adiqure, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No que concerne à ordem de preferência de bens que possam recair a penhora, o art. 835, do CPC, traz um rol exemplificativo: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” Desta forma, diante da expressa previsão legal da possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos – inteligência do artigo 835, XII do CPC – é de rigor o deferimento do pedido. DISPOSITIVO. Neste norte, DEFIRO o pedido de penhora de direito aquisitivo sobre bens derivados de contrato de compra e venda. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que proceda à penhora, registro da penhora e avaliação de bem imóvel em nome do(s) executado(s) no cartório de registro de imóveis competente; devendo ser atentado para o valor suficiente para o pagamento do débito, averbando-os junto à(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is). Aportando aos autos a avaliação supra, sem nova conclusão, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. De outro norte, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis nos Cartórios de Goiânia/GO, em nome do executado Messias Moreira Lamar, visto que o exequente não demonstrou a impossibilidade de realização da medida, não se tratando de matéria sujeita à reserva de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito