Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001950-06.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: EDSON LUIZ TEIXEIRA MARX
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - MT em face de EDSON LUIZ TEIXEIRA MARX, devidamente qualificados nos autos. No ID nº 108761466, foi determinado o bloqueio de contas bancárias da parte executada, a qual foi cumprida parcialmente. No ID nº 110456115, a parte executada alegou a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, pugnando pelo desbloqueio dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que foram aduzidas a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Consigno que assiste razão ao pedido de desbloqueio dos valores referentes ao benefício previdenciário, por ser este impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Esse também é o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos e que foi submetida ao crivo do juízo originário demonstra que os proventos de aposentadoria da agravante são depositados diretamente na conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. 2. Destarte, não resta a menor dúvida de que bloqueio de R$ 1.131,61 incidiu sobre bens impenhoráveis na forma do art. 883, IV, do Código de Processo Civil de 2015. E à agravante socorre o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto comprovou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 3. E tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 00199423720164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 08/06/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017) Assim, tendo em vista a comprovação através do ID nº 110456118, bem como considerando a indicação de conta bancária de sua titularidade, proceda-se a Sra. Gestora Judiciária aos atos necessários para a liberação do valor R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), em favor da parte executada, atentando-se para as novas determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, que dispõe sobre a nova metodologia adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para gerenciar os depósitos judiciais. Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito