Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004040-26.2019.8.11.0045..
EMBARGANTE: WILLSON ROBERTO DE SOUZA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no Id. n. 82936438 pela parte embargada, contra sentença proferida nos autos (Id. n. 81685412), ao argumento que o julgamento foi contraditória, requerendo que seja sanada a contrariedade e deferido os embargos com efeitos infringentes. Pugna pelo indeferindo a justiça gratuita ao embargante, e com isso, seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No Id. n. 94975153, a parte embargada se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Primeiramente importa destacar, ser dispensável a manifestação da parte embargada, tendo em vista o que estabelecido no art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, nota-se que em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da decisão objurgada, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer totalmente suas teses. Tal desiderato, todavia, não encontra respaldo na legislação processual pátria, mormente através de embargos de declaração, pois na decisão objurgada foram explanados todos os pontos rebatidos pela Instituição Financeira embargante. Ademais, a alegação do embargado sobre a evolução salarial do embargado, não foi comprovada pelo documento anexo no Id. n. 82936438 – p. 04, vez que
trata-se de capital empresarial, sem descrição do tipo de sociedade, o que inviabiliza o real aferimento da dita alteração das condições econômicas do embargante. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida (id. n. 24054791). Outrossim, eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Com relação à matéria colaciono o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº 70068945716, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).” Portanto, estando a conclusão da r. decisum coerente com fundamentos processuais em vigência, constata-se que os presentes embargos versam sobre matéria diversa das previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios levantados e MANTENHO todos os termos da sentença proferida nos autos, com vista ao seu integral cumprimento. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito