Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N º 1005030-46.2019.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e OUTROS. RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência da prescrição dos créditos estampados na Certidão de Dívida Ativa nº 1471/00-A, nos termos do artigo 174 do CTN. Asseverou que a Fazenda Pública Estadual poderia promover a ação de execução fiscal até 03/2000, considerando que os créditos foram constituídos em 31/03/1995. No entanto, o fisco propôs a execução somente na data de 20/12/2000. Sustentou, assim, que entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação houve o transcurso de mais de 5 anos, o que torna os créditos inexigíveis, uma vez que fulminados pela prescrição. Ao final, requereu a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 174 do CTN. Requereu, ainda, o cancelamento da penhora dos imóveis de matrículas 22.006, 22.007, 22.008, 22.009, 113.019, 113.020, 113.021, 6.592, 26.858 e 26.859, bem como a condenação da fazenda exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (Id. 115115702). A exequente requereu a extinção do presente feito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da CDA nº 1471/00-A (Id. 118128306). A exceção de pré-executividade apresentada pela executada foi acolhida pela decisão de Id. 117919126. A executada manifestou pela rejeição das alegações aventadas na impugnação da exequente e requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de no mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, consoante o artigo 85 do CPC, § 3º (Id. 118243044). É o relatório. Decido. De início, importante esclarecer que no momento da elaboração da minuta da sentença de Id. 117919126 não havia manifestação da Fazenda Pública Estadual nos autos, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 117881543. Aliás, foi consignado no relatório desse julgamento a inércia da credora: “O Estado de Mato Grosso, embora regularmente intimado, não ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade”. Ocorreu que, no curto espaço de tempo decorrido entre a elaboração da minuta, lançamento e assinatura da sentença, a exequente juntou petição, requerendo a extinção do feito em virtude do cancelamento da CDA, o que, por óbvio, acarreta a perda do objeto da exceção de pré-executividade. Diante disso, torno sem efeito a sentença de Id. 117919126, em todos os seus termos. EXTINÇÃO Denota-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1471/00-A foi cancelada, requerendo a parte exequente a extinção da execução sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ou a redução de honorários estabelecida no artigo 90 § 4º do CPC. Assim, preleciona o referido dispositivo: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Embora o art. 26 da LEF preveja que o cancelamento da certidão da dívida ativa implique em extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída a quem deu causa à instauração do processo. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, de modo a se imputar os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à demanda. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004 (...) (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Portanto, o art. 26 da LEF somente será aplicável quando o exequente, por livre e espontânea manifestação, realizar o cancelamento da certidão de dívida ativa, sem a participação do devedor nos autos da execução fiscal. Na hipótese, verifica-se que somente após a citação da executada e a apresentação de exceção de pré-executividade, em abril de 2023, é que a exequente requereu a extinção desta execução em vista do cancelamento das CDAs. Ou seja, em face do princípio da causalidade, o cancelamento administrativo do débito tributário após a oposição da exceção de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado da executada nesta demanda. Com essas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. Providencie-se o cancelamento das penhoras efetivadas nos autos, expedindo o necessário. HONORÁRIOS No caso, de acordo com a última CDA atualizada em maio/2023 (Id. 118243053), o proveito econômico corresponde a R$ 758.260,04 (574,43 salários mínimos), de modo que ultrapassa a faixa inicial do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (200 SM), devendo ser aplicado, naquilo que exceder, a segunda faixa, inciso II do mesmo artigo. Por essa razão, considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 32.967,00 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais), correspondente a 49,95 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 29,95 da segunda faixa), reduzidos pela metade, em virtude do reconhecimento do pedido e consequente cancelamento da CDA (Id. 118128306), nos termos do artigo 90, §4º, do CPC, conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 574,43 – 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 374,43 8ª % de 374,43 + 29,95 49,95 Valor dos Honorários R$ 65.934,00 (49,95 x R$ 1.320,00) Redução pela metade (art. 90, §4º do CPC) R$ 32.967,00 (65.934,00 / 2) Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 1005030-46.2019.8.11.0003. VISTO. RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, a ocorrência da prescrição dos créditos estampados na Certidão de Dívida Ativa nº 1471/00-A, nos termos do artigo 174 do CTN. Asseverou que a Fazenda Pública Estadual poderia promover a ação de execução fiscal até 03/2000, considerando que os créditos foram constituídos em 31/03/1995. No entanto, o fisco propôs a execução somente na data de 20/12/2000. Sustentou, assim, que entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação houve o transcurso de mais de 5 anos, o que torna os créditos inexigíveis, uma vez que fulminados pela prescrição. Ao final, requereu a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 174 do CTN. Requereu, ainda, o cancelamento da penhora dos imóveis de matrículas 22.006, 22.007, 22.008, 22.009, 113.019, 113.020, 113.021, 6.592, 26.858 e 26.859, bem como a condenação da fazenda exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (Id. 115115702). O Estado de Mato Grosso, embora regularmente intimado, não ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade. A excipiente reiterou o pedido de extinção do processo por ocorrência da prescrição, destacando que trouxe fundamentos e provas suficientes para sustentar a alegação de prescrição e que a falta de manifestação do Estado de Mato Grosso demonstra sua concordância tácita com os argumentos apresentados (Id. 117873692). É o relatório. Decido. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, a teor do que disciplina o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, elencava em sua redação original como hipótese interruptiva da prescrição, a citação pessoal do devedor. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor [...]”. No entanto, a Lei Complementar nº 118/2005 alterou a redação do citado inciso, passando a constar como causa interruptiva da prescrição, o despacho do juiz que ordenar a citação. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 118/2005, por regular a prescrição, matéria de natureza de direito material, somente pode ser aplicada aos processos ajuizados posteriormente à data de sua vigência, qual seja, 09/06/2005. Distribuída a petição inicial em 01/03/2001, antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/ 2005, deve ser aplicada a redação antiga do inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de modo que a citação do devedor interrompe o prazo prescricional. Na hipótese, verifica-se da Certidão de Dívida Ativa nº 1471/00-A que os créditos tributários foram constituídos na data de 31/03/1995. Assim, considerando o início do prazo prescricional (31/03/1995), quando do ajuizamento desta execução fiscal em 1º de março de 2001 (Id. 19988319 – pág. 1), já se encontrava consumada a prescrição do direito de ajuizar ação para cobrança dos créditos tributários descritos naquele título executivo. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por RONDISBEL RONDONOPOLIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários inseridos na CDA nº 001471/00-A, e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o exequente. Diante do proveito econômico obtido (R$ 751.582,17 – Id. 115207104) e considerando o percentual mínimo aplicado nos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 85, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 65.406,00, correspondente a 49,55 salários mínimos (20 SM da primeira faixa + 29,55 SM da segunda faixa), conforme demonstração a seguir: PROVEITO ECONÔMICO EM SM PERCENTUAL MÍNIMO HONORÁRIO EM SM 1ª FAIXA 569,38– 200 10% de 200 + 20 2ª FAIXA 369,38 8% de 369,38 + 29,55 49,55 Valor dos Honorários R$ 65.406,00 [49,55 x R$ 1.320,00] Ressalta-se que, como o benefício econômico obtido (valor da CDA) supera 200 salários mínimos, foram observados os parâmetros da segunda faixa (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC), sendo analisada a faixa inicial e, naquilo que excedeu, a faixa subsequente, na forma que estabelece o § 5º do artigo 85 do CPC. Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. Providencie-se o cancelamento das penhoras efetivadas nos autos, expedindo o necessário. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito