Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas PJE nº 1007751-97.2018.8.11.0037
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal que foi julgada extinta sendo a parte executada condenada ao pagamento das custas processuais (id. 101752478). No decorrer do procedimento administrativo de cobrança de custas, a parte devedora foi intimada e apresentou requerimento de gratuidade da justiça alegando não possuir condições financeiras, juntando cópia do extrato de sua conta, bem como aduzindo que aufere renda de R$ 900,00, sendo R$ 400,00 oriundos do Auxílio Brasil e R$ 500,00 de serviços de faxinas que realiza (id. 74624995). É o relato. Decido. Acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, § 3º, do mesmo Código dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. In casu, verifica-se que a parte apresentou documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.115 e artigo 98 e seguintes do CPC. Intime-se e, após, remeta-se ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz Diretor do Foro