Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038509-81.2017.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por Editora e Distribuidora Educacional S/A em desfavor de Stael Alves Batista, em que pretende o recebimento de saldo devedor no valor de R$ 57.311,50, oriundo de prestação de serviços educacionais de graduação no curso de medicina. Infere-se dos autos que a executada não foi localizado para citação em nenhum dos endereços fornecidos pela exequente. Realizada pesquisa de endereço via INFOJUD, a executado também não foi encontrada. Intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, a exequente permaneceu inerte. Determinada a intimação pessoal da exequente, esta continuou inerte (ID 125351968) É o relatório. Decido. Esta execução extrajudicial foi protocolizada em 20 de dezembro de 2017, sendo que até a presente data a executada não foi citada. Intimada por meio de seu patrono e pessoalmente, a exequente não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento do feito. Portanto, não realizada a citação, imperioso a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (TJMT; AC 0000031-41.2010.8.11.0049; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 25/01/2023; DJMT 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2. A não localização do veículo objeto de busca e apreensão, após o esgotamento de todas as possíveis diligências para o cumprimento do mandado, somada à ausência de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, acarretam a perda do interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07108.72-86.2022.8.07.0003; Ac. 165.4579; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 24/01/2023; Publ. PJe 14/02/2023) Com estes fundamentos, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito