Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003004-33.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO GASPAROTO
EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOAO FRANCISCO GASPAROTO em face de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO, tendo como objeto o contrato de confissão de dívida vez que o Executado não cumpriu com o avençando, tornando-se inadimplente no valor total de R$ 4.145.480,47 (quatro milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). 2. Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 3. No caso, os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições financeiras do requerente para arcar com as custas e despesas processuais. Os próprios valores e bens que envolvem o negócio que deu causa à presente demanda demonstram sobremaneira a condição econômico-financeira que, por certo, não coaduna com o benefício pleiteado. 4. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A concessão da gratuidade pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a demonstração da real condição financeira da parte Requerente do benefício da gratuidade é indispensável, vez que a afirmação de miserabilidade tem presunção relativa. 3- No caso concreto, não há qualquer prova de que o Agravante faz jus à benesse. Logo, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade.” (TJ/MT - N.U 1012699-28.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 06/10/2020). 5. Nota-se também que a parte Exequente qualifica-se na inicial como empresário apesar de colacionar aos autos comprovantes de recebimento de seguro desemprego na quantia mensal média de R$ 2.231,00 (dois mil duzentos e trinta e um reais) até o mês de fevereiro de 2023, carteira de trabalho e declaração de pobreza. 6. Ao ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira com a última declaração de imposto de renda, contatou-se que os bens e direitos declarados totalizam o valor de R$ 899.500,00 (oitocentos e noventa e nove mil e quinhentos reais). 7. Assim, o quadro constituído revela que a parte Exequente não se enquadra como hipossuficiente, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. DISPOSITIVO 8. Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao Exequente, devendo este ser intimado para que, no prazo de até 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC/2015. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças - MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO