Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015060-10.2023.8.11.0001..
AUTOR: MARIO COUTO COSTA NETO
REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal. Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos. II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto. Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento. Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo com as anotações necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015060-10.2023.8.11.0001..
AUTOR: MARIO COUTO COSTA NETO
REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIO COUTO COSTA NETO em desfavor de OI S.A. 1 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Rejeito-a, uma vez que neste caso é aplicável o artigo 27 de Código de Defesa do Consumidor que prescreve o prazo de 5 anos. Ademais, a ocorrência do fato (inscrição em cadastro de inadimplentes) se deu na data de 14/12/2019 e a ação foi proposta em 29/03/2023, o que não alcança o prazo prescricional de 5 anos. Ainda, no caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as demais preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado. Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova. Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. O autor relata que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato com a parte Ré, no valor de R$ 233,78 (duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), resultando em restrição ao acesso a créditos, ressalta-se que a parte Autora desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude. Diante do exposto requer o Autor que seja declarada a inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a condenação em danos morais. A reclamada contesta, alegando que o autor era titular da telefonia fixa: nº 65 36613127 Contrato nº 5056042052, junto à requerida desde 06/09/2019. Sustenta que o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 17/03/2020, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 233,78. Aduz que o autor manteve a relação contratual, tendo pagado faturas. Requer a procedência do pedido contraposto, e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Pois bem. Compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada anexou dados cadastrais do autor, faturas e registro de pagamento. Nota-se que o endereço descrito nas faturas da OI (RUA SEIS, 19, JD PAULICEIA, Cuiabá, MT) se assemelha com endereço descrito pelo Autor em sua exordial. Vejamos: Ainda, para que não pairem dúvidas, é importante informar que em busca realizada no sistema Boa-Vista, conveniado com o TJMT, foi possível identificar a identidade de endereço com o local de cadastro do Autor que ensejou o débito não adimplido pelo autor e também com identidade no endereço de instalação do terminal e telefone contratado e com o endereço de cobrança, conforme abaixo demonstrado: (Oi – (65) 3661-3127 - End. de instalação e cobrança: RUA SEIS, 19, JD PAULICEIA, Cuiabá, MT) (SISTEMA BOA VISTA) Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do autor se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao próprio autor, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC. Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito. Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 4- DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações. Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor de R$ 233,78 (duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5– DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pelo reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé do reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo. A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional. A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas. Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogada com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 6- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 233,78 (duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; c) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pela referida causídica (INGRID VARGAS CANDIDO RODRIGUES OAB/MT nº 21.566). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito