Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029949-82.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: FERNANDO CARLOS DE LUNA
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valores penhorados, ao argumento de que as verbas constritas advêm de provento salarial e de aposentadoria, sendo, por consequência, impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Ids. 110251900, 115898900 e seus anexos. Da análise do extrato bancário apresentado (Id. n. 115898907), constato que a instituição bancária (Bradesco) não é a mesma nas quais foram efetivadas as constrições via sistema SISBAJUD (Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Itaú), o que inviabiliza a análise quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas constritas. Assim, não restou demonstrado que a conta sob a qual recaiu a constrição é a mesma em que a parte devedora recebe seus proventos salariais e de aposentadoria, bem como não se verificou a integralidade dos bloqueios judicias no extrato apresentado. Com efeito, das argumentações tecidas e dos documentos apresentados pelo excipiente, não vislumbro nenhuma das causas aptas ao desbloqueio preliminar das verbas, sobretudo porque não demonstrada nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não estando justificado o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado. Por conseguinte, destaca-se que o posterior parcelamento do débito tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. No entanto, o mesmo não implica sua extinção. Nessa toada, uma vez que a penhora foi realizada antes do parcelamento, ou seja, quando o valor era exigível, deve ser mantido na Conta Única o valor bloqueado, até a comprovação do total adimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — VERIFICAÇÃO. PENHORA DE BENS ANTERIOR AO PEDIDO DE PARCELAMENTO — MANUTENÇÃO — NECESSIDADE. O pedido de parcelamento do débito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, realizada a constrição de bens ou valores antes do pedido de parcelamento, esta deverá ser mantida como forma de garantia de efetivo pagamento do crédito tributário. Recurso provido. (TJ-MT 10014963520218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PENHORA ANTERIOR AO ACORDO - MANUTENÇÃO - HIGIDEZ DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O parcelamento, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desnaturar a higidez da penhora que precedeu o ajuste. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154400139003 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO. PENHORA. BACENJUD. MANUTENÇÃO. 1. Pacífico o posicionamento da jurisprudência no sentido da manutenção da penhora realizada, tendo em vista que o parcelamento da dívida tributária propicia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua extinção. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07057443620188070000 DF 0705744-36.2018.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusas as vias recursais, INTIME-SE as partes da presente decisão. Após, ao arquivo provisório em cumprimento ao Id. 113805458, que suspendeu o andamento processual em razão do parcelamento da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito