Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015, não pode servir de escudo protetor à inadimplência, de forma a que, tratando-se de devedor assalariado, se veja totalmente imune às consequências do débito assumido, tornando vazia a finalidade legal de satisfação do credor e da solução do conflito posto em Juízo. Essa assertiva se aplica com ainda maior amplitude no âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios próprios, em especial o princípio da efetividade, segundo o qual o processo deve apresentar-se como instrumento apto para resolver o litígio. Por outro lado, o executado deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família, de modo que a execução, ex vi legis, deve ser procedida de maneira que menos lhe seja gravosa. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em nosso sentir, abrange tão-somente o salário pago mensalmente ao devedor destinado ao seu sustento e da sua família. Assim, o limite de 30% sobre o salário do devedor pode ser penhorado, ainda mais no caso como o em apreço, em que o valor bloqueado foi insuficiente para o pagamento do crédito exequendo. A jurisprudência é iterativa nesse sentido: JECCAM-0000235) JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 649 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE A CONTA É EXCLUSIVAMENTE DESTINADA A SALÁRIO, SENDO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES. ARTS. 655-A, § 2º, E 656, § 2º, TODOS DO CPC. RESERVA DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO, À SATISFAÇÃO DA CREDORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado nº 0210093-25.2011.8.04.0015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel. Rogério José da Costa Vieira. j. 27.09.2013). JECCBA-0021971) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE EM CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A IMPENHORABILIDADE SOBRE OS RENDIMENTOS NÃO PODE SER VISTA COMO REGRA ABSOLUTA. Deve ser examinada à luz da situação em concreto e analisada em harmonia com o princípio da efetividade da justiça. Possibilidade de recair a constrição sobre percentual do valor do salário. Limitação a 30% dos valores depositados. Segurança denegada. (Processo nº 0000056-33.2013.805.9000-1, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira. unânime, DJe 12.08.2013). JECCMT-005681) SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO INCONTROVERSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PENHORA MANTIDA NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO FEDERAL 4.961/04 C/C ART. 45 DA LEI 8.112/90 - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se revela ilegal vincular, mediante penhora, o pagamento de débito incontroverso, consubstanciado em sentença condenatória transitada em julgado, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, em interpretação analógica ao Decreto Federal 4.961/2004 c/c art. 45 da Lei 8.112/90. Recurso improvido. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoal legalmente pobre - Lei nº 1.060/50, art. 12. (Recurso Cível Inominado nº 4/2012, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. João Bosco Soares da Silva. j. 05.07.2012, unânime, DJe 15.08.2012). JECCRO-0001651) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE E BLOQUEIO DO SALÁRIO. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade do salário é a regra, porém, deve-se ponderar caso a caso, diante da relativização dos princípios, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida, face o dever de cumprimento das obrigações pactuadas. (Recurso Inominado nº 1001956-42.2010.8.22.0601, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel. Franklin Vieira dos Santos. j. 10.05.2013, unânime, DJe 15.05.2013). Com tais considerações, DEFIRO o requerimento do ID 118952293, determinando a expedição de ofício ao empregador do executado, sendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT para que proceda depósito mensal na Conta Única do Poder Judiciário, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, até o limite do valor exequendo. Na intimação, deverá constar ao destinatário da presente ordem a advertência no sentido de que o não atendimento da presente determinação judicial, com o depósito integral dos vencimentos à parte executada, resultará na obrigação de novo depósito judicial do montante acima determinado (ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra a parte executada, na forma do art. 312 do Código Civil), inclusive com a consequente penhora de ativos financeiros da própria empresa, sem prejuízo da apuração de eventual infração penal do responsável pela omissão. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95). Caso a diligência seja inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 24/05/2023, às 13h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2FhZmMyNjAtMzZhOS00MzZlLWI3ZTYtYjAzMjY0NzI5ZTA3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5f1eabb0-461b-4dc8-851e-e265d64965e7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos. Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada. Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação. Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação. Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795.