Execução de Título Extrajudicial 1054711-65.2019.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Citação
Atos Processuais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/12/2019
Valor da Causa
R$ 76.203,04
Órgão julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Primeira Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
21/04/2026, 01:32
Conclusos para decisão
11/03/2026, 17:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
27/01/2026, 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
02/01/2026, 01:03
Decorrido prazo de FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/12/2025 23:59
20/12/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 09:17
Publicado Decisão em 12/12/2025.
13/12/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
13/12/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos
10/12/2025, 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
10/12/2025, 17:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
19/11/2025, 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
17/10/2025, 01:27
Conclusos para decisão
23/09/2025, 11:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 11:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
23/09/2025, 02:01
Ver todas as movimentações (128)
Todas as movimentações
(128)
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
21/04/2026, 01:32
Conclusos para decisão
11/03/2026, 17:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
27/01/2026, 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
02/01/2026, 01:03
Decorrido prazo de FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/12/2025 23:59
20/12/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 09:17
Publicado Decisão em 12/12/2025.
13/12/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
13/12/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos
10/12/2025, 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
10/12/2025, 17:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
19/11/2025, 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
17/10/2025, 01:27
Conclusos para decisão
23/09/2025, 11:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 11:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
23/09/2025, 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
27/08/2025, 02:07
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 09:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos
05/08/2025, 16:18
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 16:13
Ato ordinatório praticado
26/06/2025, 10:35
Ato ordinatório praticado
24/06/2025, 14:55
Juntada de Ofício
24/06/2025, 14:51
Decorrido prazo de FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59
20/03/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 15:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
20/02/2025, 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
20/02/2025, 09:40
Conclusos para decisão
23/10/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 14:45
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos
17/09/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos
17/09/2024, 16:29
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
17/09/2024, 13:56
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 06/05/2024 23:59
08/05/2024, 01:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos
10/04/2024, 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
10/04/2024, 15:51
Conclusos para decisão
09/01/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 16:50
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/09/2023, 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/09/2023, 16:50
Conclusos para decisão
26/07/2023, 12:51
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 10:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1054711-65.2019.8.11.0041.. EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EXECUTADO: FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES I Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, com pesquisas realizadas via Sisbajud, Renajud, Onr e Infojud, sem êxito na localização de bens. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício à CNSEG para tentativa de localização de contratação de planos de previdência privada, como pleiteado na petição Id. 114352417, tenho que não há ensejo ao deferimento da medida, por se tratar de verba de caráter alimentar. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC. Os planos de previdência privada têm por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à complementação da renda na aposentadoria, por meio da qual o contratante objetiva resguardar o próprio futuro e o dos seus beneficiários, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568016-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021). Por fim, saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando há comprovação da alteração da situação econômica do Réu, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte Autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o Exequente apresentar prova da existência de eventuais bens dos Executados e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
18/07/2023, 13:55
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 13:55
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 04/05/2023 23:59.
06/05/2023, 04:11
Conclusos para decisão
11/04/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6312 Secretaria -
[email protected]
- Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1054711-65.2019.8.11.0041.. EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. EXECUTADO: FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES K Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Por meio da petição Id. 106960293 a Instituição Financeira requer a realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. No entanto, por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Portanto, suspenda-se o feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos
29/03/2023, 16:10
Bens não localizados
29/03/2023, 16:10
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 03:51
Conclusos para decisão
09/01/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição
04/01/2023, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
21/12/2022, 03:13
Expedição de Outros documentos
19/12/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos
19/12/2022, 18:25
Bens não localizados
19/12/2022, 18:25
Conclusos para decisão
14/10/2022, 12:40
Decorrido prazo de FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
24/08/2022, 11:23
Juntada de Petição de petição
16/08/2022, 09:05
Publicado Decisão em 02/08/2022.
02/08/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
02/08/2022, 10:55
Expedição de Outros documentos.
29/07/2022, 13:34
Bens não localizados
29/07/2022, 13:34
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
11/07/2022, 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
07/07/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 16:01
Conclusos para decisão
13/10/2021, 11:36
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 12:14
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 09:41
Publicado Intimação em 02/09/2021.
02/09/2021, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
02/09/2021, 03:49
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 15:59
Ato ordinatório praticado
31/08/2021, 15:52
Decorrido prazo de FRANCO NASCIMENTO RODRIGUES em 02/07/2021 23:59.
03/07/2021, 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/06/2021, 20:06
Juntada de Petição de diligência
11/06/2021, 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/06/2021, 17:16
Expedição de Mandado.
07/06/2021, 16:27
Juntada de Petição de petição
27/05/2021, 11:28
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 24/05/2021 23:59.
25/05/2021, 14:53
Publicado Intimação em 17/05/2021.
17/05/2021, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
15/05/2021, 02:15
Expedição de Outros documentos.
13/05/2021, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2021, 16:06
Juntada de Petição de diligência
12/05/2021, 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2020, 15:30
Expedição de Mandado.
08/10/2020, 19:25
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2020, 08:56
Publicado Decisão em 29/06/2020.
29/06/2020, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
27/06/2020, 01:32
Expedição de Outros documentos.
25/06/2020, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 15:58
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 05:46
Conclusos para decisão
12/05/2020, 15:27
Juntada de Petição de petição
11/05/2020, 19:48
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
25/04/2020, 00:38
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2020, 17:05
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:47
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 21/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 04:45
Conclusos para decisão
03/02/2020, 18:13
Publicado Decisão em 29/11/2019.
08/12/2019, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/12/2019, 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
02/12/2019, 13:25
Declarada incompetência
27/11/2019, 18:12
Expedição de Outros documentos.
27/11/2019, 18:12
Juntada de Petição de petição
22/11/2019, 08:30
Conclusos para decisão
22/11/2019, 08:13
Distribuído por sorteio
22/11/2019, 08:13
Documentos
Decisão
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10/12/2025, 17:20
Decisão
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10/12/2025, 17:20
Decisão
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20/02/2025, 09:40
Decisão
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20/02/2025, 09:40
Decisão
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10/04/2024, 15:51
Decisão
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10/04/2024, 15:51
Decisão
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05/09/2023, 16:50
Decisão
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18/07/2023, 13:55
Decisão
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29/03/2023, 16:09
Decisão
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19/12/2022, 18:25
Decisão
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29/07/2022, 13:34
Decisão
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25/06/2020, 15:58
Decisão
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23/04/2020, 17:05
Decisão
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27/11/2019, 18:12
19/07/2023, 00:00
30/03/2023, 00:00