Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000037-73.2018.8.11.0009 Assunto: [Cheque] Autor: ANDRESSA GARAMBONE Requerido: TATIANI NISHIMURA PAULINO DE ARRUDA - ME
SENTENÇA
Autor: para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (CPC 267 § 1º) (CPC Comentado – Nelson Nery Jr., pág. 530, 3 ed.) Com efeito, nota-se que a inércia do requerente em atender às determinações deste juízo, longo destes anos, só reforça a presunção de total desinteresse no prosseguimento do feito. Dispositivo “Ex positis”, ante a inércia do requerente DECLARO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Providências Finais Custas finais, caso houver, pela parte requerente, sendo que deixo de condenar a parte em honorários ante a inexistência de contraditório. PRECLUSA a via recursal, sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação monitória proposta por ANDRESSA GARAMBONE em desfavor de TATIANI NISHIMURA PAULINO DE ARRUDA - ME, ambos devidamente qualificados. Entre um ao e outro, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas para as pesquisas no Sistemas, por meio de seu patrono, no entanto deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (id 86579132). Em seguida, a parte requerente foi intimada, pessoalmente, para dar andamento no feito (id 108517902), entretanto, mais uma vez se manteve inerte. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamentação Tendo em vista que a presente ação já se mostra inviabilizada há vários meses, desde a primeira intimação da autora e, considerando que tentada a intimação pessoal do requerente para dar andamento no feito e assim requerer o que de direito, contudo, continuou se mantendo inerte, de rigor a extinção, até mesmo porque a parte interessada não formulou pedido que viabilize o andamento profícuo do feito. Ora, não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a inércia da parte interessada em promover os andamentos que lhe competia. Nesse sentido: Abandono de causa pelo Intime-se. Cumpra-se. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito