Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0024114-97.2012.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros. Despacho inicial proferido à fl. 09. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas, além da inclusão do nome do executado no Sistema Serasajud. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do débito exequendo (Id. 103576893). Na sequência, a parte exequente requer a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF, em razão do cancelamento da CDA (Id. 107423945). É o breve relato. Fundamento e decido. Segundo dicção do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Todavia, depreende-se dos autos que a exequente requereu a extinção da ação somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, o Superior Tribunal de Justiça, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvid”o (AgInt no REsp 1590005 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0066341-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2016) Sobre o assunto, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO SUPERVENIENTE – CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição da exceção de pré- executividade, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente, requereu a extinção da demanda executiva, deve suportar o ônus da sucumbência, observados os comandos do art. 85, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10117696920188110003 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, pelo princípio da causalidade, é devida a condenação da exequente nos ônus de sucumbência, pois a mesma deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, responder pelos consectários legais pertinentes. No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios, nesses casos, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo 26 da LEF, restando a exequente isenta das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Importante ressaltar que a Fazenda Pública recebe tratamento processual menos oneroso em relação à sucumbência, tendo em vista que os cofres públicos são mantidos pela coletividade. Assim, diversamente do que ocorre com os particulares, as despesas e as receitas do Poder Público não pertencem à pessoa jurídica que as administra, mas à sociedade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1967127 RJ 2021/0236261-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Nessa perspectiva, ao juiz incumbe a avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade das condenações, a fim de impedir que o interesse individual se sobreponha ao interesse público e que o Poder Judiciário sirva de veículo para o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da LEF. Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado (a) THALLES DE SOUZA RODRIGUES, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito