Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 05:03
Expedição de Outros documentos30/04/2026, 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas13/04/2026, 17:37
Conclusos para decisão24/03/2026, 04:50
Juntada de Petição de manifestação16/03/2026, 20:31
Publicado Intimação em 04/03/2026.04/03/2026, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202604/03/2026, 03:29
Expedição de Outros documentos02/03/2026, 14:37
Juntada de Petição de manifestação23/02/2026, 15:02
Decorrido prazo de JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES em 20/02/2026 23:5921/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de GEISON BISSOLOTTI em 20/02/2026 23:5921/02/2026, 02:25
Decorrido prazo de GELSIO TEIXEIRA em 11/02/2026 23:5913/02/2026, 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 11/02/2026 23:5912/02/2026, 03:54
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 11/02/2026 23:5912/02/2026, 03:54
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 11/02/2026 23:5912/02/2026, 03:54
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 11/02/2026 23:5912/02/2026, 03:54
Publicado Intimação em 28/01/2026.28/01/2026, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202628/01/2026, 04:21
Expedição de Outros documentos26/01/2026, 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202622/01/2026, 08:04
Expedição de Outros documentos19/01/2026, 16:46
Processo Desarquivado19/01/2026, 15:59
Juntada de Petição de petição19/01/2026, 14:46
Arquivado Provisoriamente13/01/2026, 15:08
Ato ordinatório praticado13/01/2026, 15:05
Juntada de Ofício13/01/2026, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial31/12/2025, 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/12/2025, 14:24
Nomeado perito31/12/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 12:39
Conclusos para decisão15/09/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 19:09
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 16:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.12/08/2025, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos08/08/2025, 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas08/08/2025, 16:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/08/2025, 15:38
Juntada de Certidão01/08/2025, 16:57
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 14:25
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé24/07/2025, 10:05
Conclusos para decisão14/05/2025, 14:18
Juntada de Petição de manifestação31/03/2025, 22:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos06/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de contestação05/03/2025, 18:44
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 26/02/2025 23:5927/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 26/02/2025 23:5927/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 26/02/2025 23:5927/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 26/02/2025 23:5927/02/2025, 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.05/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 02:23
Expedição de Outros documentos03/02/2025, 15:48
Decorrido prazo de JANAINA CLAUDIA DE MAGALHAES em 13/12/2024 23:5914/12/2024, 03:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos04/12/2024, 06:49
Ato ordinatório praticado04/12/2024, 06:45
Juntada de Ofício04/12/2024, 06:38
Juntada de Petição de manifestação03/12/2024, 16:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 19/11/2024 23:5920/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 19/11/2024 23:5920/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 19/11/2024 23:5920/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 19/11/2024 23:5920/11/2024, 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 12/11/2024 23:5913/11/2024, 02:12
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 12/11/2024 23:5913/11/2024, 02:12
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 12/11/2024 23:5913/11/2024, 02:12
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 12/11/2024 23:5913/11/2024, 02:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 03:00
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/10/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos25/10/2024, 15:30
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 23/08/2024 23:5924/08/2024, 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 23/08/2024 23:5924/08/2024, 02:05
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 23/08/2024 23:5924/08/2024, 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 23/08/2024 23:5924/08/2024, 02:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.03/08/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202403/08/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos31/07/2024, 12:57
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 12/07/2024 23:5913/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 12/07/2024 23:5913/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 12/07/2024 23:5913/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 12/07/2024 23:5913/07/2024, 02:09
Decorrido prazo de GELSIO TEIXEIRA em 12/07/2024 23:5913/07/2024, 02:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos18/06/2024, 07:43
Concedida a Antecipação de tutela18/06/2024, 07:42
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 06:43
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 06:43
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 06:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 06:42
Conclusos para decisão05/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 18:36
Publicado Intimação em 15/08/2023.15/08/2023, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2023.15/08/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2023.15/08/2023, 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2023.15/08/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202315/08/2023, 05:44
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial de modo indicar e integrar em seus pedidos a tutela obrigacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse-adequação, devido à ausência de cautelaridade (cautelar) e também satisfatividade (antecipada) com a pretensão principal indicada.14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000446-37.2023.8.11.0021 DECISÃO Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil[1] a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma instrumental. Além disso, o art. 317 do CPC estabelece que, antes de ser extinto o processo sem a resolução do mérito, o Juiz deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso em tela, a requerente ajuizou a demanda, a qual possui natureza de tutela provisória denominada cautelar antecedente, indicando a incidência dos artigos 305 a 310 do CPC. Sem o objetivo de esgotar o tema, até mesmo porque a prolação de decisão judicial não se presta para essa finalidade, é importante apenas consignar que não há nenhuma celeuma doutrinária ou jurisprudencial existente no sistema jurídico brasileiro acerca do conceito e do escopo da tutela de natureza cautelar. A sua finalidade é, precipuamente, assegurar ou conservar o direito material vindicado de modo a prevenir ou garantir o resultado esperado do processo principal. Embora atualmente se fale no sincretismo da tutela de conhecimento e cautelar no CPC/2015, nem sempre foi assim, visto que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia a necessidade de demandar, autonomamente, o ajuizamento de processo cautelar propriamente dito. Contudo, apesar da modificação do rito procedimental, a essência é a mesma, ou seja, visa assegurar ou conversar determinado direito material pretendido pelo interessado. O art. 301 do Código de Processo Civil traz alguns exemplos de tutelas cautelares, tais como, o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação. Portanto, o escopo da tutela cautelar é garantir a plena satisfação do direito material. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte requerente ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente nominando de natureza cautelar (assecuratória). O pedido cautelar deduzido pelos requerentes visa, na realidade, compelir os requeridos a tolerarem que prestadores de serviços contratados pela demandante possam executar, in locu”, as verificações necessárias com o intuito de concluir o procedimento de georreferenciamento nas áreas, as quais os requerentes alegam ser proprietários. Pelo que se extrai da tutela provisória antecedente, na realidade, os requerentes visam obter uma pretensão de natureza nitidamente obrigacional, isso porque se amoldam perfeitamente na tutela de obrigação de não-fazer (tolerar), a qual os Romanos chamavam de “prestare patientiam”, citado no artigo de Dilvanir José da Costa, publicado na Revisa de Informação Legislativa do Senado Federal[3]. A técnica processual imprime que, nas tutelas provisórias antecedentes de natureza cautelar, além de observar os requisitos da probabilidade do direito, deve o interessado fazer a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 305 do CPC[4]. No caso em análise, a liminar pretendida pelos requerentes, como restou afirmado anteriormente, possui natureza nitidamente obrigacional e não tem a finalidade de assegurar ou conservar o direito material na demanda principal, que tem como pretensão a declaração de nulidade e a imissão dos demandantes na posse dos imóveis. Portanto, a pretensão descrita como sendo cautelar na tutela provisória antecedente não guarda nenhuma relação de assegurar ou conservar a pretensão principal. Além disso, não há também nenhuma possibilidade de se aventar o princípio da fungibilidade, pois não há ligação nenhuma com a tutela antecipada, isso porque, ressalte-se, a pretensão em obrigar os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços contratados pela demandante, não possui simbiose com as únicas pretensões indicadas nos pedidos principais, quais sejam, a declaratória de nulidade e imissão na posse das áreas. Sendo assim, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual, da garantia da duração razoável do processo, bem como em atenção ao art. 317 do Código de Processo Civil[5], este Juízo entende ser possível o saneamento do vício. Para tanto, os requerentes, caso queiram que este Juízo analise a tutela antecedente, a qual tem a pretensão de compelir os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços na realização do procedimento de certificação de georreferenciamento, deverão promover a emenda da petição inicial e incluir em seu pedido principal a pretensão obrigacional, adequando-se, no momento oportuno, a causa de pedir (próxima e remota). Em caso de não haver a correção do vício, este Juízo irá extinguir o processo sem a resolução do mérito por ausência de interesse-adequação, nos termos do art. 317 do CPC. 1 –
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 317, 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requerentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial de modo indicar e integrar em seus pedidos a tutela obrigacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse-adequação, devido à ausência de cautelaridade (cautelar) e também satisfatividade (antecipada) com a pretensão principal indicada. 2 - Após, REMETAM-SE os autos para a análise do pedido de tutela provisória antecedente ou, eventualmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/236/r134-17.PDF?sequence=4&isAllowed=y [4] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000446-37.2023.8.11.0021 DECISÃO Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil[1] a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma instrumental. Além disso, o art. 317 do CPC estabelece que, antes de ser extinto o processo sem a resolução do mérito, o Juiz deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso em tela, a requerente ajuizou a demanda, a qual possui natureza de tutela provisória denominada cautelar antecedente, indicando a incidência dos artigos 305 a 310 do CPC. Sem o objetivo de esgotar o tema, até mesmo porque a prolação de decisão judicial não se presta para essa finalidade, é importante apenas consignar que não há nenhuma celeuma doutrinária ou jurisprudencial existente no sistema jurídico brasileiro acerca do conceito e do escopo da tutela de natureza cautelar. A sua finalidade é, precipuamente, assegurar ou conservar o direito material vindicado de modo a prevenir ou garantir o resultado esperado do processo principal. Embora atualmente se fale no sincretismo da tutela de conhecimento e cautelar no CPC/2015, nem sempre foi assim, visto que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia a necessidade de demandar, autonomamente, o ajuizamento de processo cautelar propriamente dito. Contudo, apesar da modificação do rito procedimental, a essência é a mesma, ou seja, visa assegurar ou conversar determinado direito material pretendido pelo interessado. O art. 301 do Código de Processo Civil traz alguns exemplos de tutelas cautelares, tais como, o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação. Portanto, o escopo da tutela cautelar é garantir a plena satisfação do direito material. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte requerente ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente nominando de natureza cautelar (assecuratória). O pedido cautelar deduzido pelos requerentes visa, na realidade, compelir os requeridos a tolerarem que prestadores de serviços contratados pela demandante possam executar, in locu”, as verificações necessárias com o intuito de concluir o procedimento de georreferenciamento nas áreas, as quais os requerentes alegam ser proprietários. Pelo que se extrai da tutela provisória antecedente, na realidade, os requerentes visam obter uma pretensão de natureza nitidamente obrigacional, isso porque se amoldam perfeitamente na tutela de obrigação de não-fazer (tolerar), a qual os Romanos chamavam de “prestare patientiam”, citado no artigo de Dilvanir José da Costa, publicado na Revisa de Informação Legislativa do Senado Federal[3]. A técnica processual imprime que, nas tutelas provisórias antecedentes de natureza cautelar, além de observar os requisitos da probabilidade do direito, deve o interessado fazer a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 305 do CPC[4]. No caso em análise, a liminar pretendida pelos requerentes, como restou afirmado anteriormente, possui natureza nitidamente obrigacional e não tem a finalidade de assegurar ou conservar o direito material na demanda principal, que tem como pretensão a declaração de nulidade e a imissão dos demandantes na posse dos imóveis. Portanto, a pretensão descrita como sendo cautelar na tutela provisória antecedente não guarda nenhuma relação de assegurar ou conservar a pretensão principal. Além disso, não há também nenhuma possibilidade de se aventar o princípio da fungibilidade, pois não há ligação nenhuma com a tutela antecipada, isso porque, ressalte-se, a pretensão em obrigar os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços contratados pela demandante, não possui simbiose com as únicas pretensões indicadas nos pedidos principais, quais sejam, a declaratória de nulidade e imissão na posse das áreas. Sendo assim, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual, da garantia da duração razoável do processo, bem como em atenção ao art. 317 do Código de Processo Civil[5], este Juízo entende ser possível o saneamento do vício. Para tanto, os requerentes, caso queiram que este Juízo analise a tutela antecedente, a qual tem a pretensão de compelir os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços na realização do procedimento de certificação de georreferenciamento, deverão promover a emenda da petição inicial e incluir em seu pedido principal a pretensão obrigacional, adequando-se, no momento oportuno, a causa de pedir (próxima e remota). Em caso de não haver a correção do vício, este Juízo irá extinguir o processo sem a resolução do mérito por ausência de interesse-adequação, nos termos do art. 317 do CPC. 1 –
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 317, 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requerentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial de modo indicar e integrar em seus pedidos a tutela obrigacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse-adequação, devido à ausência de cautelaridade (cautelar) e também satisfatividade (antecipada) com a pretensão principal indicada. 2 - Após, REMETAM-SE os autos para a análise do pedido de tutela provisória antecedente ou, eventualmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/236/r134-17.PDF?sequence=4&isAllowed=y [4] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000446-37.2023.8.11.0021 DECISÃO Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil[1] a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma instrumental. Além disso, o art. 317 do CPC estabelece que, antes de ser extinto o processo sem a resolução do mérito, o Juiz deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso em tela, a requerente ajuizou a demanda, a qual possui natureza de tutela provisória denominada cautelar antecedente, indicando a incidência dos artigos 305 a 310 do CPC. Sem o objetivo de esgotar o tema, até mesmo porque a prolação de decisão judicial não se presta para essa finalidade, é importante apenas consignar que não há nenhuma celeuma doutrinária ou jurisprudencial existente no sistema jurídico brasileiro acerca do conceito e do escopo da tutela de natureza cautelar. A sua finalidade é, precipuamente, assegurar ou conservar o direito material vindicado de modo a prevenir ou garantir o resultado esperado do processo principal. Embora atualmente se fale no sincretismo da tutela de conhecimento e cautelar no CPC/2015, nem sempre foi assim, visto que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia a necessidade de demandar, autonomamente, o ajuizamento de processo cautelar propriamente dito. Contudo, apesar da modificação do rito procedimental, a essência é a mesma, ou seja, visa assegurar ou conversar determinado direito material pretendido pelo interessado. O art. 301 do Código de Processo Civil traz alguns exemplos de tutelas cautelares, tais como, o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação. Portanto, o escopo da tutela cautelar é garantir a plena satisfação do direito material. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte requerente ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente nominando de natureza cautelar (assecuratória). O pedido cautelar deduzido pelos requerentes visa, na realidade, compelir os requeridos a tolerarem que prestadores de serviços contratados pela demandante possam executar, in locu”, as verificações necessárias com o intuito de concluir o procedimento de georreferenciamento nas áreas, as quais os requerentes alegam ser proprietários. Pelo que se extrai da tutela provisória antecedente, na realidade, os requerentes visam obter uma pretensão de natureza nitidamente obrigacional, isso porque se amoldam perfeitamente na tutela de obrigação de não-fazer (tolerar), a qual os Romanos chamavam de “prestare patientiam”, citado no artigo de Dilvanir José da Costa, publicado na Revisa de Informação Legislativa do Senado Federal[3]. A técnica processual imprime que, nas tutelas provisórias antecedentes de natureza cautelar, além de observar os requisitos da probabilidade do direito, deve o interessado fazer a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 305 do CPC[4]. No caso em análise, a liminar pretendida pelos requerentes, como restou afirmado anteriormente, possui natureza nitidamente obrigacional e não tem a finalidade de assegurar ou conservar o direito material na demanda principal, que tem como pretensão a declaração de nulidade e a imissão dos demandantes na posse dos imóveis. Portanto, a pretensão descrita como sendo cautelar na tutela provisória antecedente não guarda nenhuma relação de assegurar ou conservar a pretensão principal. Além disso, não há também nenhuma possibilidade de se aventar o princípio da fungibilidade, pois não há ligação nenhuma com a tutela antecipada, isso porque, ressalte-se, a pretensão em obrigar os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços contratados pela demandante, não possui simbiose com as únicas pretensões indicadas nos pedidos principais, quais sejam, a declaratória de nulidade e imissão na posse das áreas. Sendo assim, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual, da garantia da duração razoável do processo, bem como em atenção ao art. 317 do Código de Processo Civil[5], este Juízo entende ser possível o saneamento do vício. Para tanto, os requerentes, caso queiram que este Juízo analise a tutela antecedente, a qual tem a pretensão de compelir os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços na realização do procedimento de certificação de georreferenciamento, deverão promover a emenda da petição inicial e incluir em seu pedido principal a pretensão obrigacional, adequando-se, no momento oportuno, a causa de pedir (próxima e remota). Em caso de não haver a correção do vício, este Juízo irá extinguir o processo sem a resolução do mérito por ausência de interesse-adequação, nos termos do art. 317 do CPC. 1 –
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 317, 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requerentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial de modo indicar e integrar em seus pedidos a tutela obrigacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse-adequação, devido à ausência de cautelaridade (cautelar) e também satisfatividade (antecipada) com a pretensão principal indicada. 2 - Após, REMETAM-SE os autos para a análise do pedido de tutela provisória antecedente ou, eventualmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/236/r134-17.PDF?sequence=4&isAllowed=y [4] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202313/08/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos11/08/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos11/08/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos11/08/2023, 20:58
Expedição de Outros documentos11/08/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000446-37.2023.8.11.0021 DECISÃO Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil[1] a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma instrumental. Além disso, o art. 317 do CPC estabelece que, antes de ser extinto o processo sem a resolução do mérito, o Juiz deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No caso em tela, a requerente ajuizou a demanda, a qual possui natureza de tutela provisória denominada cautelar antecedente, indicando a incidência dos artigos 305 a 310 do CPC. Sem o objetivo de esgotar o tema, até mesmo porque a prolação de decisão judicial não se presta para essa finalidade, é importante apenas consignar que não há nenhuma celeuma doutrinária ou jurisprudencial existente no sistema jurídico brasileiro acerca do conceito e do escopo da tutela de natureza cautelar. A sua finalidade é, precipuamente, assegurar ou conservar o direito material vindicado de modo a prevenir ou garantir o resultado esperado do processo principal. Embora atualmente se fale no sincretismo da tutela de conhecimento e cautelar no CPC/2015, nem sempre foi assim, visto que na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia a necessidade de demandar, autonomamente, o ajuizamento de processo cautelar propriamente dito. Contudo, apesar da modificação do rito procedimental, a essência é a mesma, ou seja, visa assegurar ou conversar determinado direito material pretendido pelo interessado. O art. 301 do Código de Processo Civil traz alguns exemplos de tutelas cautelares, tais como, o arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação. Portanto, o escopo da tutela cautelar é garantir a plena satisfação do direito material. Feitas essas considerações, verifica-se que a parte requerente ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente nominando de natureza cautelar (assecuratória). O pedido cautelar deduzido pelos requerentes visa, na realidade, compelir os requeridos a tolerarem que prestadores de serviços contratados pela demandante possam executar, in locu”, as verificações necessárias com o intuito de concluir o procedimento de georreferenciamento nas áreas, as quais os requerentes alegam ser proprietários. Pelo que se extrai da tutela provisória antecedente, na realidade, os requerentes visam obter uma pretensão de natureza nitidamente obrigacional, isso porque se amoldam perfeitamente na tutela de obrigação de não-fazer (tolerar), a qual os Romanos chamavam de “prestare patientiam”, citado no artigo de Dilvanir José da Costa, publicado na Revisa de Informação Legislativa do Senado Federal[3]. A técnica processual imprime que, nas tutelas provisórias antecedentes de natureza cautelar, além de observar os requisitos da probabilidade do direito, deve o interessado fazer a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, bem como demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 305 do CPC[4]. No caso em análise, a liminar pretendida pelos requerentes, como restou afirmado anteriormente, possui natureza nitidamente obrigacional e não tem a finalidade de assegurar ou conservar o direito material na demanda principal, que tem como pretensão a declaração de nulidade e a imissão dos demandantes na posse dos imóveis. Portanto, a pretensão descrita como sendo cautelar na tutela provisória antecedente não guarda nenhuma relação de assegurar ou conservar a pretensão principal. Além disso, não há também nenhuma possibilidade de se aventar o princípio da fungibilidade, pois não há ligação nenhuma com a tutela antecipada, isso porque, ressalte-se, a pretensão em obrigar os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços contratados pela demandante, não possui simbiose com as únicas pretensões indicadas nos pedidos principais, quais sejam, a declaratória de nulidade e imissão na posse das áreas. Sendo assim, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da celeridade processual, da garantia da duração razoável do processo, bem como em atenção ao art. 317 do Código de Processo Civil[5], este Juízo entende ser possível o saneamento do vício. Para tanto, os requerentes, caso queiram que este Juízo analise a tutela antecedente, a qual tem a pretensão de compelir os requeridos a tolerarem a entrada dos prestadores de serviços na realização do procedimento de certificação de georreferenciamento, deverão promover a emenda da petição inicial e incluir em seu pedido principal a pretensão obrigacional, adequando-se, no momento oportuno, a causa de pedir (próxima e remota). Em caso de não haver a correção do vício, este Juízo irá extinguir o processo sem a resolução do mérito por ausência de interesse-adequação, nos termos do art. 317 do CPC. 1 –
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 317, 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os requerentes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial de modo indicar e integrar em seus pedidos a tutela obrigacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse-adequação, devido à ausência de cautelaridade (cautelar) e também satisfatividade (antecipada) com a pretensão principal indicada. 2 - Após, REMETAM-SE os autos para a análise do pedido de tutela provisória antecedente ou, eventualmente, a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/236/r134-17.PDF?sequence=4&isAllowed=y [4] Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Expedição de Outros documentos10/08/2023, 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas10/08/2023, 18:02
Conclusos para decisão12/06/2023, 12:23
Decorrido prazo de AUGUSTO FERREIRA COSTA em 26/04/2023 23:59.27/04/2023, 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA COSTA em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 04:19
Decorrido prazo de HUGAMIR FERREIRA COSTA CAOBIANCO em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 04:19
Publicado Despacho em 31/03/2023.31/03/2023, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202331/03/2023, 03:26
Juntada de Petição de manifestação30/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000446-37.2023.8.11.0021 DESPACHO Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil[1] a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320[2] do mesmo diploma instrumental. 1 – Desta forma, INTIMEM-SE os requerentes (DJE), para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem cópia de seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 – Decorrido o prazo, venham os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 29 de março de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.30/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos29/03/2023, 17:25
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 17:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento10/03/2023, 07:56
Conclusos para decisão24/02/2023, 14:20
Juntada de Certidão24/02/2023, 14:19
Juntada de Certidão22/02/2023, 16:53
Juntada de Certidão22/02/2023, 16:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO21/02/2023, 19:32
Recebido pelo Distribuidor21/02/2023, 19:32
Distribuído por sorteio21/02/2023, 19:32