Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: EDITE MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, IRACILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA, VANDETE MARIA PINHEIRO DE CAMPOS, VALDICE PINHEIRO GOMES, FLORACI PINHEIRO DA SILVA, MARIA SOCORRO PINHEIRO GOMES, MARIA LUCIA PINHEIRO, JOÃO LUIZ PINHEIRO, JORGE PINHEIRO, MANOEL LUIZ PINHEIRO NETO, JULIANA BARBOSA PINHEIRO e ANA LUCIA BARBOSA PINHEIRO INVENTARIADO: ANTONIO LUIZ PINHEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N. º 1005915-34.2017.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por EDITE MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, IRACILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA, VANDETE MARIA PINHEIRO DE CAMPOS, VALDICE PINHEIRO GOMES, FLORACI PINHEIRO DA SILVA, MARIA SOCORRO PINHEIRO GOMES, MARIA LUCIA PINHEIRO, JOÃO LUIZ PINHEIRO, JORGE PINHEIRO, MANOEL LUIZ PINHEIRO NETO, JULIANA BARBOSA PINHEIRO e ANA LUCIA BARBOSA PINHEIRO, com objetivo de apurar e partilhar o acervo de bens, bem como direitos e obrigações decorrentes do falecimento de ANTONIO LUIZ PINHEIRO, em 29/06/2017. Narra a inicial que os requerentes são herdeiros do falecido na qualidade de cônjuge supérstite, filhos e netas. O de cujus não deixou testamentos e o único bem a ser inventariado é um terreno urbano com edificação localizado na Rua Rio Grande do Norte, n.° 245, bairro Jardim Paula II, na cidade de Várzea Grande /MT, objeto da matrícula n.° 16.846 perante o 1º Serviço Notarial e de Registros da mesma comarca. Para sedimentar o pleito, juntaram documentos. Atribuíram a causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A peça inaugural foi recebida e a requerente Floraci nomeada inventariante do Espólio (ID. 9323039). Termo de inventariante n.° 152/2017(ID. 9447928). A inventariante juntou as primeiras declarações (ID. 14353717), bem como certidão de inteiro teor do imóvel, documentos pessoais dos herdeiros (ID. 14353717 a 14353845), certidão negativa de débitos, comprovante de isenção do ITCD (ID. 54288082 a 54288083) e certidão de inexistência de testamentos (ID. 68975463). Instado, o Estado de Mato Grosso informou que não tem mais interesse nestes autos (ID. 93400179). Por fim, o inventariante encartou as últimas declarações, comunicou o falecimento da Sra. Edite Maria e apresentou esboço de partilha (ID. 105817349). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Segundo previsão do artigo 1.784 do Código Civil, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários, por meio do fenômeno jurídico conhecido por saisine. Constituindo-se o patrimônio do de cujus uma universalidade jurídica de bens, será necessária a definição do que exatamente o compõe, além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores. Essas duas tarefas são desenvolvidas pelo inventário e partilha. Preenchidos esses requisitos, o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública. Todavia, tal opção é uma faculdade aos interessados que podem preferir a via judicial. Feita a ressalva acima, verifica-se que o imposto decorrente da transmissão da herança aos beneficiários está na faixa de isenção legal. Fato confirmado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. As certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal bem como certidão de negativa de testamento em nome do de cujus foram devidamente juntadas. A inventariante apresentou as últimas declarações e esboço de partilha do bem a ser inventariado. Assim sendo, com base nos artigos 487, III, “b” e 654, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de formal de partilha, contido no ID. 105817347 destes autos de inventário, atribuindo a cada um dos herdeiros Iracilda Pinheiro de Oliveira, Vandete Maria Pinheiro de Campos, Valdice Pinheiro Gomes, Floraci Pinheiro da Silva, Maria Socorro Pinheiro Gomes, Maria Lucia Pinheiro, João Luiz Pinheiro, Jorge Pinheiro, Manoel Luiz Pinheiro Neto, Juliana Barbosa Pinheiro e Ana Lucia Barbosa Pinheiro a fração ideal de 9,09% (nove inteiros e nove por cento) do terreno urbano com edificação localizado na Rua Rio Grande do Norte, n.° 245, bairro Jardim Paula II, na cidade de Várzea Grande /MT, objeto da matrícula n.° 16.846 perante o Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registros da Comarca de Várzea Grande /MT deixado por ANTONIO LUIZ PINHEIRO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha nos termos postos acima. Em seguida, dispensada nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF