Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001801-64.2016.8.11.0015 AUTOR(A): RAUL PEREIRA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SINOP Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA movida por RAUL PEREIRA DA SILVA em face do PREVISINOP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SINOP/MT. Narra a exordial que “o Autor nascido em 09/02/1952, filho de José Pereira da Silva e Ana Martins da Silva, é concursado da Prefeitura Municipal de Sinop desde 05/04/1994, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais”. Estende afirmando que “segundo atesta o médico especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Rodrigo Nishi, o Autor ‘não apresenta mais condições de exercer função laboral que exija esforços. Necessita do uso de bengala por tempo indeterminado’” e “no intuito de se aposentar mormente as deficiências adquiridas, o Autor se dirigiu a agência do Requerido, onde teve seu benefício indeferido”. Por essas razões, REQUER, “a total procedência dos pedidos deduzidos na inicial, condenando o Réu a conceder em favor do Autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou subsidiariamente, o benefício de Auxílio-doença, desde da data da entrada do requerimento – DER – 19/01/2016”. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. LIMINAR INDEFERIDA (ID. 88512172 – Págs. 95-99) LAUDO PERICIAL em ID. 88512172 – Págs. 125-129. CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO do LAUDO PERICIAL em ID. 88512172 – Págs. 163-168, pugnando, no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Requerente. Intimada a parte Autora para se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentado, quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo “in albis” (ID. 88512172 – Pág. 215). Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório. Decido. Não havendo mais questões processuais para serem sanadas, e por vislumbrar que não há necessidade de se produzir mais provas, em razão da farta documentação acostadas aos autos, passo ao imediato JULGAMENTO de MÉRITO desta lide. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA movida por RAUL PEREIRA DA SILVA em face do PREVISINOP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SINOP/MT objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou subsidiariamente, o benefício de Auxílio-Doença. Previamente, cumpre esclarecer que, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", a jurisprudência, em especial do egrégio STJ, tem consagrado entendimento segundo o qual o ato de concessão do benefício previdenciário deve se reger pela lei vigente à época do fato gerador do infortúnio. Nesse viés, a pretensão da parte Requerente está disciplinada na Lei Municipal nº 937/2006, de 29 de agosto de 2006, a qual “dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sinop/MT e, dá outras providências”, vigente a época dos fatos, estabelecia que: “Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI- SINOP serão aposentados: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-SINOP e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-SINOP já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) § 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.” (grifo nosso). Denota-se que o servidor público tem direito a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente, no entanto, é vedado a percepção de mais de uma aposentadoria. Partindo dessa premissa, ao analisar o LAUDO PERICIAL realizado pelo “Expert” NOMEADO pelo Juízo, encartado em ID. 88512172 – Págs. 125-129, vislumbra-se que o AUTOR é portador de doença degenerativa de coluna, quadril e joelho estando incapacitado total e permanente para o trabalho, de modo que, possuía direito a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente. No entanto, o Autor foi aposentado por idade na data de 22 de agosto de 2017, conforme documentação encartada em ID. 88512172 – Págs. 173, o que torna impossível a percepção dos dois benefícios previdenciários por expressa vedação legal. Eis o entendimento jurisprudencial em caso análogo: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E TÉCNICO DE GESTÃO DA SAÚDE - ART. 37, XVI DA CR/88 - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98 - AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA CUMULAÇÃO E CARGOS E DE APOSENTADORIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as exceções de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). 2. A EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. 3. A percepção de mais de um provento de aposentadoria pelo regime de previdência do art. 40 da Constituição depende da legalidade da cumulação de cargos. 4. Não se tratando de cargo técnico acumulável, para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, é vedada a cumulação de proventos. (TJ-MG - AC: 10433130310991001 Montes Claros, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021 – grifo nosso) Dessa forma, diante da impossibilidade de cumulação de aposentadoria pelo mesmo regime de previdência, o julgamento improcedente dos pedidos autorais é medida de rigor. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte Requerente ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo desde já, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, ante a GRATUIDADE da JUSTIÇA, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos ao art. 98, § 3º, do CPC.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3°, inciso I, do CPC. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito