Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003224-19.2012.8.11.0009..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANDREZA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca o benefício de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez. Em síntese, alega a parte autora encontrar-se impossibilitada de realizar sua atividade por estar acometido por problema de saúde. Inicial e documentos em ID. 70794561 - Pág. 71 a 70794562 - Pág. 18. Perícia médica ID. 70794563 - Pág. 40 a ID. 70794564 - Pág. 2. Contestação em id. 70794564 - Pág. 10/16. Impugnação à contestação em ID. 70794564 - Pág. 24/26. Era o que cabia relatar. Decido. De introito, impende considerar que, ao propor uma ação, deve-se verificar tanto a utilidade quanto a necessidade da tutela jurisdicional, se ela é capaz atender ao interesse primário lesado. A melhor doutrina classifica a presença dos elementos supracitados como interesse de agir, ou interesse processual, que, de outro modo, significa que o processo deve ser necessário ao que se busca e ser útil de modo a propiciar o resultado favorável pretendido. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves tem excelente contribuição em sua obra Manual de Direito Processual Civil, analisando o interesse de agir sob dois diferentes enfoques: a necessidade de obtenção da tutela e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional. Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor. Discordo, portanto, da afirmação de que pelo mero fato de o autor provocar o Poder Judiciário com qualquer pretensão já estaria preenchida essa condição da ação. Interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor. (NEVES, 2016) Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em concomitância ao pedido administrativo, de modo a admitir estar recebendo o benefício pela via retromencionada. Nesse cenário, vislumbra-se que o presente feito carece de necessidade, porque alcançou seu desiderato pela via administrativa, razão por que a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Deixo de aplicar o art. 10 do CPC, uma vez que despiciendo à sorte do presente feito (Enunciado nº 3, Enfam). CONDENO a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais se fixa em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE as partes. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito