Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEY CUCOLOTTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1000660-92.2019.8.11.0045
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A parte autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitado para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Informa que em 2015 viu-se obrigado a se afastar de suas atividades laborais, não podendo por este fato permanecer realizando os recolhimentos da contribuição ao INSS e por falta de informação não procedeu com o pedido de auxilio doença. Narra que apenas em 10.05.2018 buscou o INSS para requerer o benefício de auxílio-doença, mas fora negado sob alegação de não comprovação da qualidade de segurado. Por esta razão, ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão de benefício por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou diversos documentos. Decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência, além de deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar a citação do requerido. Contestação apresentada. Decisão de fixação de honorários periciais. Laudo pericial juntado sob Id. 91227215, sendo que ambas as partes se manifestaram. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado(a), se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação. Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas dos autos, concluindo-se que o autor não conseguiu comprovar o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. No tocante a tal requisito, importa rememorarmos que o autor consta no CNIS como contribuinte individual e, logo, figura como segurado obrigatório (art. 11, V, da Lei 8.213/91), para o qual é previsto período de graça após a cessação dos recolhimentos (art. 15, da Lei n.º 8.213/1991), sendo que neste tempo ele mantém a qualidade de segurado. Veja-se: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; In casu, o autor deixou de efetuar recolhimentos em 30/04/2015 (CNIS Id. 21063592, p. 13), sendo que a contagem do período da graça deve levar em conta a última contribuição como marco inicial e perdurar por doze meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91), de modo a se concluir que o autor manteve sua qualidade de segurado até 30/04/2016. Ocorre que a notícia de eventual incapacidade laboral e consequente requerimento administrativo ocorreu apenas em 10/05/2018 (Id. 18122851, p.3), ou seja, dois anos após o fim do período da graça, quando ele já não contava mais com a qualidade de segurado. Assim, revela-se legítima a negativa administrativa, já que o benefício de auxílio-doença somente é devido àqueles que detêm a qualidade de segurado da Previdência Social, o que não se provou no caso concreto. Uma vez que se exige a presença cumulativa dos requisitos legais e constatado a ausência do primeiro deles (qualidade de segurado), conclui-se pela improcedência do pedido. III - Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e, § 6º do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária por não ser hipótese do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito