Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1002729-82.2023.8.11.0037..
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERA LINO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SERA LINO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei nº 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: HYUNDAI HB20S UNIQUE 1.0 FLEX, ANO: 2019/2019, COR: CINZA, PLACA: QQP8H85 e CHASSI: 9BHBG41CAKP037360. Em razão do inadimplemento das parcelas, o requerente pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado, o que foi deferido. No id nº 113674294, a liminar foi deferida e o veículo foi apreendido, conforme documentos de id nº 114408504. No id nº 114375454, a parte requerida informou que realizou o depósito judicial da purgação da mora. No id nº 114540466, restituição do veículo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida efetuou o pagamento, quitando integralmente o veículo, que já lhe foi restituído. Conforme redação atribuída pela Lei nº 10.931/2004 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor poderá pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, devendo incluir-se tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram antecipadamente. Outrossim, verifico que o veículo já foi restituído.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. Tendo em vista a quitação integral do veículo, proceda o requerente à baixa da restrição inserida no veículo. Expeça-se alvará judicial do valor depositado em favor da parte requerente. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, bem como a justiça gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito