Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0001245-50.2008.8.11.0045..
EXEQUENTE: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ELOI ROSPIERSKI, MIRIAN ADRIANI SCHVINN ROSPIERSKI
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. Em manifestação de ID 63147914, pp. 45/54, os executados impugnaram a penhora por termo realizada nestes autos, aduzindo, inicialmente, que os imóveis rurais objetos das matrículas n. 0068 e n. 0071 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, foram vendidos ao terceiro Luiz Carlos Nava. Alegam ainda, que atualmente possuem somente 70% (setenta por cento) do imóvel registrado na matrícula 0070 (138 hectares) e 203 (duzentos e três) hectares da propriedade de matrícula 0066, que totalizam 341 hectares, assim, por se tratar de pequena propriedade rural destinada à sua subsistência, trabalhada pela família, reveste-se de impenhorabilidade nos termos dos artigos 5º, XXVI, da CF, art. 833, inciso VIII, do CPC e Lei n° 8.009/90. Ao final, requer seja desconstituída a penhora sobre os lotes n. 98 e 99, objetos das matrículas n. 0068 e 0071, do CRI local, visto que não são mais de propriedade dos executados. Pugnam ainda, pela desconstituição da penhora sobre os lotes n. 95e 96, objetos das matrículas n. 0066 e 0070, ambas do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, eis que impenhoráveis. Juntaram documentos (ID 63147914, pp. 57/75). A exequente se manifestou acerca da impugnação apresentada pelos executados no ID 63147914, pp. 78/104, aduzindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. Sustenta a inadequação da via eleita para a desconstituição da penhora dos imóveis objetos da matrícula n. 0068 e 0071, bem como fraude à execução em relação à venda de tais imóveis. Pugnou pela rejeição de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 0070 e n. 0066, aduzindo, dentro outros motivos, que não se configuram os requisitos legais para tal instituto, vez que os imóveis ultrapassam 400 hectares; que os executados não residem nos referidos imóveis; tampouco desenvolvem a atividade rural denominada agricultura familiar de subsistência, bem como possuem demais imóveis. Acostou documentos (ID 63147914, pp. 105/117). No ID 63147914, p. 120, foi certificada a tempestividade da impugnação à penhora apresentada pelos executados. Instados os executados a se manifestarem sobre os documentos anexados pela exequente, quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 87115899. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Como dito,
cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. Inicialmente, convém destacar que sendo a impenhorabilidade de imóvel matéria de ordem pública, não requer para sua arguição nenhuma forma especial, podendo, inclusive, ser levantada em qualquer fase processual, grau de jurisdição, e até mesmo, de ofício pelo Magistrado, não estando sujeita à preclusão. Mesmo se assim não o fosse, já restou superada a questão relativa à tempestividade da impugnação à penhora, apresentada pelos executados, conforme certidão de ID 63147914, p. 120. Assim, passo à apreciação do pedido. Pretendem os executados afastar a penhora sobre imóveis rurais indicados no Termo de Penhora de ID 63147914, pp. 34, retificado às pp. 76/77, aduzindo a impenhorabilidade dos imóveis objetos das matrículas n. 0066 e n. 0070, e, ainda, que os imóveis de matrícula n. 0068 e n. 0071 foram vendidos à terceiro, portanto, não são os atuais proprietários. A Exequente aduz que os executados pugnam a desconstituição da penhora por via inadequada, vez que tal pleito caberia ao terceiro interessado, por via de embargos de terceiro. Subsidiariamente, sustenta que a venda noticiada caracteriza fraude à execução. Pois bem. Assiste razão a exequente, no que tange à via eleita para desconstituição da penhora sobre imóveis, que já não integram os bens dos executados, portanto, ilegítimos para formular o pedido de desconstituição de penhora de imóvel que já não lhes pertence. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA – VENDA DO IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA EXECUTIVA - REJEITADA – TRANSAÇÃO REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Aos executados que dizem não mais ser proprietários do imóvel sobre o qual recai a penhora em demanda executiva, o sistema processual vigente não lhes confere legitimação para, em nome próprio, defender interesse de terceiro. Executados agravantes que não têm legitimidade para interpor o recurso com objetivo de proteger o patrimônio de terceiro. TJ-MT - AI: 10008404920198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019. Posto isso, deixo de analisar o pedido de desconstituição da penhora em relação aos imóveis de matrículas n. 0068 e n. 0071. DA FRAUDE À EXECUÇÃO. Em relação à alegação de fraude à execução, releva pontuar, que as hipóteses estão elencadas no art. 792 do Código de Processo Civil, que dita: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. [...]”. Assim, considerando os termos do dispositivo acima transcrito e, diante dos documentos carreados nos autos, verifica-se que a alegação de fraude à execução não merece guarida, pois a averbação da presente execução nas matrículas dos imóveis n. 0068 e n. 0071 ocorreram em: 16 de setembro de 2015, conforme se vê das respectivas matrículas (ID 63147924, p. 87 e p. 96), a fim de dar conhecimento do trâmite da presente execução a terceiros adquirentes de boa-fé, contudo, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o terceiro Luiz Carlos Nava, é de data anterior, qual seja: 11.04.2012 (ID 63147914, pp. 58/62). Nesse passo, considerando que a compra e venda dos imóveis matriculados sob o n. 0068 e n. 0071 pactuado entre os executados e terceiro Luiz Carlos Nava ocorreu em 11.04.2012, não prospera a alegação de possível simulação contratual dos Executados, acerca do contrato acostado no ID 63147914, pp. 58/62, até porque sequer provada tal simulação. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial em caso análogo, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. CPC, ART. 593, II. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA. LEI N. 8.953/94. CPC, ART. 659. I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. II. Caso em que a alienação, mediante dação em pagamento, é eficaz, pois antecedeu aquele ato, ainda que estivesse em curso execução movida por outrem contra o devedor, em face de subrogação de dívida, autorizando o uso pelos adquirentes de embargos de terceiro, em defesa do domínio sobre o imóvel. III. Recurso especial conhecido e provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 509.062 - MT (2003/0045535-8). Ademais, em razão do princípio da presunção da boa-fé, só se admite a configuração da má-fé quando se tenha provado, de forma contundente, que o adquirente agiu imbuído de interesses ilícitos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Alagoas: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 84/STJ. TRANSAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO EXECUTIVO, DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. NÃO-OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 185 DO CTN E 593, II, DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB OS AUSPÍCIOS DE RECURSO REPETITIVO. 1. A Súmula nº 84/STJ dispõe: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 3. [...]”. (TRF-5 - APELREEX: 00006934120124058001 AL, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 18/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2016 - Página 92). Assim, indefiro o pedido de fraude à execução do exequente, tendo em vista que de acordo com a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". DA IMPENHORABILIDADE – IMÓVEIS DE MATRÍCULA N. 0066 e N. 0070. Acerca da matéria, leciona o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal: “XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” Já o art. 833, inciso VIII, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” Seguindo esta linha, o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8629/93 define como pequena propriedade rural, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Portanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) se tratar de pequena propriedade rural; b) ser uma propriedade de uso familiar, c) trabalhada pela família e de onde retira o seu sustento. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAMBIÁRIA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Ação enriquecimento indevido. Artigo 61 da Lei do Cheque. Natureza cambiária. As rasuras apontadas, no caso, não afastam a validade dos títulos apresentados, muito menos a sua natureza cambiária, eis que ocorridas em anotações que não dizem respeito aos requisitos legais previstos no art. 1º da Lei 7.357. Assim, desnecessária a prova da causa jurídica subjacente, sendo ônus do devedor apontar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Para obter a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) se tratar de pequena propriedade rural; b) ser uma propriedade de uso familiar, c) trabalhada pela família e de onde retira o seu sustento. No caso, não há prova robusta nesse sentido, o que incumbia ao apelante, devendo ser mantida a penhora sobre o bem. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Apelação Cível Nº 70078620606, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/09/2018. “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. O art. 833, inc. VIII do CPC, dispõe que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. O reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, pressupõe apenas que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade e seja trabalhado pela família, o que restou demonstrado nos autos. Desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Caso em que há previsão de capitalização mensal no contrato.” APELO PROVIDO EM PARTE Apelação Cível Nº 70078517331, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/09/2018. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Para obter a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) se tratar de pequena propriedade rural; b) ser uma propriedade de uso familiar, c) trabalhada pela família e de onde retira o seu sustento. No caso, não há prova robusta nesse sentido, o que incumbia ao apelante, devendo ser mantida a penhora sobre o bem. Juros. Aplicação do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil. Mora ex re. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS, APELAÇÃO DESPROVIDA.” Apelação Cível Nº 70079172706, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/12/2018. In casu, o imóvel de matrícula n. 0070, possui área de 198,5502 ha, sendo que o Executado Eloi Rospierski é proprietário da fração ideal de 70% (setenta por cento) do imóvel, ou seja, 138,98 ha; já a matrícula n. 0066 possui extensão de 203,6277 hectares (total de 342,6 ha). Assim, somadas as extensões territoriais dos referidos imóveis, de fato, não superam 04 módulos fiscais, da localidade em que está situado (Lucas do Rio Verde/MT), o qual corresponde a 100 hectares, conforme é possível verificar no endereço eletrônico do Incra (www.incra.go.br/tabela-modulo-fiscal). Ainda, há indícios da existência de atividade agrícola nas propriedades de matrículas n. 0066 e n. 0070, como se depreende dos documentos acostados pelos executados no ID 63147914, pp. 71/75. Ocorre que a dimensão isolada do imóvel e sua instrínseca atividade agrícola são apenas dois dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade. Consoante exposto, para que se caracterize como pequena propriedade rural, o imóvel deve ser explorado/trabalhado pelo agricultor e sua família, sendo, a atividade agrícola o meio de subsistência familiar, ressaltando ainda, que o fato da família não exercer, de forma direta, atividade agrícola no imóvel, não afasta o caráter de impenhorabilidade, nos termos da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (Súmula n.º 486 do STJ). Com relação à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENAPROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. O art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, veda a penhora da pequena propriedade rural, assim como definida em lei, e desde que trabalhada pela família. Por sua vez, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, II, a, da Lei 8.629/1993. No caso, restou comprovado que a área penhorada encontra-se dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural. Destaco que o fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que, deste contrato de arrendamento, a família retira o seu sustento. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078918273, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 17/10/2018). No entanto, este não é o caso. Pelo que se afere dos autos, as propriedades rurais objetos de penhora, não são as únicas que os executados possuem, vez que conforme contrato de arredamento rural pactuado entre os executados e o Sr. Luiz Carlos Nava no ano de 2010, os executados se declaram possuidores e proprietários de imóveis rurais registrados no CRI de Lucas do Rio Verde, com área agricultável de 1.365 ha (ID 63147914, pp. 110/112), documento este, sequer impugnado pelos executados, mesmo tendo-lhes oportunizado prazo para manifestação. Cumpre destacar que se tratando de imóveis e lotes contíguos e sequenciais, logo, perdem a característica de pequena propriedade rural. Ainda, mesmo diante da alegada venda de parte dos lotes (98 e 99), objetos das matrículas n. 0068 e n. 0071, do CRI local, somente as áreas exploradas pelos executados (341,429 ha + 181,66 ha = 523,08 ha), conforme registro junto ao CAR em 2019 (Cadastro Ambiental Rural), superam 04 módulos fiscais (ID 63147914, p. 117). Da mesma forma, os executados não comprovaram que exercem atividade agrícola somente nas propriedades de matrículas 0066 – lote 95 e 0070 – lote 96, ou que são as únicas destinadas ao seu sustento e de sua família, ônus ao qual lhe competia e não se desincumbiu. Em situações análogas, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILDIADE. A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável (art. 833, VIII do CPC/15 c/c art. 5º, XXVI da CF/88). Caso dos autos em que o imóvel objeto de penhora não se trata de pequena propriedade rural, uma vez que a parte embargante possui outros imóveis rurais em seu nome e de seu marido, deixando de demonstrar que se tratam de imóveis lindeiros. Ausência de prova de que o imóvel penhorado seja trabalhado pela família, ou seja, que a família despenda todos os seus esforços na atividade produtiva, de modo a garantir seus sustento através desta exploração. Honorários recursais fixados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077606648, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO MANTIDA. Há presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, pois os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar entrelaçam-se. Precedente do STJ. Todavia, no caso dos autos, inviável estabelecer tal presunção, pois os devedores são proprietários de outros três imóveis, cujas matrículas sequer vieram aos autos. Ademais, ainda que não se exija que o imóvel em questão seja o único de propriedade do devedor, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessário que a soma de todas as frações de terra seja inferior a um módulo rural, o que não se pode apurar na hipótese em comento. Desta forma, não preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, vai mantida a decisão guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078368289, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/09/2018). Posto isto, REJEITO o pleito de impenhorabilidade alegado. Por fim, cumpre dizer que não há qualquer evidência da ocorrência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por parte dos executados, visto que não comprovada a existência de dolo, culpa ou qualquer conduta que resultou em prejuízo à parte adversa, não cabendo, portanto, aplicação de multa neste momento, o que nada impede sua aplicação, se for verificada posteriormente. Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário para a avaliação dos imóveis, objetos de penhora nos autos, conforme já determinado (ID 63149210, pp. 84/87). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito