Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006528-37.2009.8.11.0007..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A, DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL SA.
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta - MT, em face de Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia LTDA e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em despacho de Id. 104745403, foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. Intimada a manifestar-se a parte exequente aduziu em síntese, que não houve a prescrição da presente ação (Id. 109495645). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O STJ recentemente em julgamento ao Resp 1.340.553 submetido ao rito do recurso repetitivo, entende que o marco inicial relacionado à prescrição intercorrente não se limita tão somente ao arquivamento provisório em que o processo fisicamente fica na lotação respectiva, mas sim, quando não há resultados frutíferos quanto às diligências tomadas pela parte exequente. Destarte, diante do novo entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe às instâncias inferiores em observância à guarida fornecida pelo Egrégio Tribunal aplicar o recente norte para o tema, decretando, se for o caso, a prescrição intercorrente nas demandas que se encaixam nos requisitos estabelecidos pelo acórdão. Com efeito, seguindo a linha do referido julgado, é a lei quem determina o termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no “caput” do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Assim, da não localização do devedor para citação, e/ou, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no entendimento do artigo 40 da Lei 6.830/80. Neste sentido, o que importa para aplicação da Lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Tais hipóteses, por si só são suficientes para inaugurar o prazo, “ex lege”. Ainda, segundo o julgado, cabe ao Magistrado declarar ter ocorrido à suspensão da execução, segundo o entendimento do recurso repetitivo. Desta forma, em análise aos autos, verifico que em 13/02/2014 a parte exequente tomou ciência da tentativa infrutífera da localização dos bens/valores penhoráveis em nome da parte executada (Id. 52965599 – Pág. 35). Depois disto, foram realizadas diversas outras tentativas de localizar bens/valores, todas tiveram resultados insatisfatórios, perdurando o feito até a presente data. Além do mais, ressalve-se que o feito foi ajuizado em 21/10/2009, assim, passados mais de 13 (Treze) anos, desde protocolada a demanda, vê-se que de fato ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que não há notícias de que alguma das diligências foram frutíferas. Aliás, levando-se em conta que o prazo da suspensão previsto pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 tem início da data de ciência da Fazenda Pública da inocuidade da execução, e, considerando que em caso de intimação por AR o prazo inicia-se a partir da juntada dela aos autos (art. 231, inciso I, do CPC/15). Portanto, declaro para os efeitos do artigo 40, da Lei 6.830/80, que o processo ficou suspenso a partir da data de 13/02/2014 até a data de 13/02/2015, ou seja, 01 (um) ano de suspensão automática conforme determinação do Recurso Repetitivo. Consequentemente, ao fim do prazo de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80, findando-se na data de 13/02/2020. Neste sentido, o TJMT possui o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS – CRÉDITO DE ORIGEM TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SOMAM 6 (SEIS) ANOS – DECURSO TEMPORAL OBSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante o que foi registrado no REsp nº 1.340.553/RS, este que foi eleito como paradigma para o IRDR atinente à prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, o termo inicial do instituto é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 (seis) anos, compostos de 1 (um) ano de suspensão, somados a mais 5 (cinco), referentes ao prazo prescricional do crédito exequendo. Recurso não provido. (N.U 0000912-04.2006.8.11.0002,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019).” Dessa forma, à medida que se impõe é a decretação da prescrição intercorrente, conforme fundamentação supramencionada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal e sem condenação em honorários, pois não consta nos autos manifestações de patronos do executado. Proceda-se o levantamento de penhora/arresto, se houver, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital). LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito