Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009589-04.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE RADIADORES OGRAMAC LTDA - EPP
EXECUTADO: S. M. C. FERNANDES E CIA LTDA - EPP
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que Distribuidora e Comércio de Radiadores Ogramac Ltda- Epp move em desfavor de Suzan Michelly Coelho Fernandes Hackbart & Cia. Ltda. (Goiano Quality Service) por dívida oriunda de duplicata mercantil advinda das notas fiscais números 015716 e 015731 totalizando o valor de R$ 8.158,62. ID. 81078865, o exequente foi intimado através de eu patrono a efetuar o recolhimento das diligências para cumprimento do mandado de citação, permanecendo inerte conforme certificado no id. 87303945. Determinada intimação pessoal, 102027525. Devidamente intimado via carta, id. 107541713, o requerente permaneceu inerte conforme certidão do id. 111301007. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que intimado para recolhimento das diligências para cumprimento do mandado de citação junto aos endereços encontrados perante os sistemas conveniados, o requerente não se manifestou (id. 87303945), e intimado pessoalmente, permaneceu inerte (id. 111301007) não demonstrando qualquer interesse no prosseguimento da lide, de forma que ante a ausência de promoção dos atos e das diligências de sua incumbência, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. De conseguinte, quem propõe qualquer demanda no Poder Judiciário deve atuar com diligência e sempre norteando pelo compromisso de zelar pela rápida solução de litígio (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII). Referido dever foi olvidado pela autora que, simplesmente, ajuizou a ação sem se importar com seu regular curso. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a efetuar o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Proceda-se ainda o levantamento de eventuais constrições determinadas por este Juízo. Publique-se, intimem-se e se cumpra. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.