Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Santander Seguros S/A
Embargados: Eder Oliveira de Souza e Flávio Oliveira de Souza SANTANDER SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Embargos à Execução n. 768-34.2011.811.0041 (código 706894), proposta por EDER OLIVEIRA DE SOUZA e FLÁVIO OLIVEIRA DE SOUZA, pessoas físicas devidamente qualificadas, por meio dos quais alega, em síntese, em preliminar, a extinção do processo de execução antes mesmo da citação da embargante por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil; e a falta de interesse de agir por ausência de documentos necessários à regulação do sinistro. No mérito, reitera a segunda alegação suscitada em preliminar, alega ter havido omissão de informações por parte da segurada, invoca a boa-fé objetiva, sustenta a exclusão do risco por se tratar de doença pré-existente, o excesso de execução, pugnando pela procedência e juntando documentos. Os embargados apresentaram impugnação, rebatendo cada um dos itens dos embargos. Houve tentativa infrutífera de conciliação e saneamento do feito com enfrentamento da segunda preliminar suscitada e nenhuma alusão à primeira preliminar, tendo sido a decisão objeto de recurso de gravo de instrumento, que foi improvido. Foram juntados mais documentos, em sequência, e requeridas providências a pedido da embargante, que não chegaram a ser atendidas. Sobreveio, então, a sentença de extinção destes Embargos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a extinção anterior da execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV (atual 485, IV) do CPC, e o seu irregular prosseguimento por causa de erro material constatado na decisão proferida em embargos declaratórios subsequentes à sentença terminativa exarada nos autos da execução. O egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que não havia ocorrido preclusão ou trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, deu provimento aos recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ambos os feitos, execução e embargos à execução, a fim de determinar o devido prosseguimento ao processo principal e anular a sentença prolatada nestes embargos, com o retorno dos autos para a devida tramitação e análise dos demais argumentos defensivos neles expostos. Intimadas as partes para manifestação, os embargados pugnaram pelo imediato julgamento do feito. A embargante não se pronunciou, embora intimada. É o relatório. Decido. O processo de execução em apenso foi ajuizado em 14 de janeiro de 2011 e deu ensejo aos embargos protocolados em 26 de março de 2012, figurando os feitos na relação de processos classificados como da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2018, conforme já havia sido destacado quando da prolação da primeira sentença, que veio a ser anulada por conta da compreensão de que a sentença de execução não transitou em julgado. Conforme se observa na matéria de mérito explorada no seio destes embargos à execução e que tanto tempo tomou deste juízo na busca infinda e vã de informações acerca do argumento sustentado pela seguradora embargante, o que esta alega, em síntese, é a constatação de indícios de doença preexistente, pela simples razão de que o óbito noticiado decorreu de acidente vascular cerebral hemorrágico menos de três anos depois da inclusão da falecida no grupo segurado. O dispositivo invocado pela embargante, art. 766 do Código Civil, assim estabelece: “Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.” Todavia, reina o entendimento de que a seguradora não pode simplesmente se recusar ao pagamento do prêmio, não se eximindo do dever de indenizar a parte segurada com a alegação de omissão de informações se não tomou a cautela de exigir a realização de exames prévios à celebração do contrato de seguro, uma vez que, ao agir assim, assumiu o risco e, consequentemente, o ônus da indenização, da qual somente se libertará se demonstrar a má-fé do segurado, conforme se confere nos julgados a seguir: “(...) 2. Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes. 3. A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar. 4. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. 5. O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio. (...)” (STJ, REsp 1230233/MG, rel. Min. Nancy Andrigui, 3ª Turma, 3.5.2011, DJe 11.5.2011, RSSTJ 47/173) “(...) É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada (...)” (STJ, AgInt no REsp 1418493/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 29.4.2019, DJe 2.5.2019) “(...) "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento.(...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2018494/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 14.11.2022, DJe 21.11.2022) No caso dos autos, tendo sido oportunizada à parte autora dos embargos a manifestação acerca da produção de prova, depois de inúmeras e infrutíferas diligências concernentes à produção documental de prova a pedido da embargante, a quem incumbia, ademais, diligenciar diretamente nesse sentido, o que se viu, ao final, foi o silêncio, conforme certificado nos autos e assinalado no sucinto relatório. Cabe acrescentar, no mais, ser inequívoca a aplicação, também, do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, ante o entendimento pacífico de que a relação contratual de seguro se enquadra na categoria de prestação de serviço protegida sob o manto do referido diploma, por se visualizar de um lado o segurado/consumidor, adquirente do produto ou serviço ofertado pela seguradora, nos limites da apólice emitida, ocupando, esta, a posição de fornecedora desse produto ou serviço contratado, tudo em conformidade, portanto, com o disposto nos artigos 2º, 3º e 14 da Lei Federal 8.078/90. Sendo assim e tendo como certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do citado art. 14 do CDC, impunha à parte ré o ônus de provar uma das excludentes dessa responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do referido código: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com efeito, independentemente da inversão do ônus da prova, já pesa, de antemão, sobre a seguradora, por força da lei, o encargo de comprovar uma das duas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva visualizadas acima: inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do autor/consumidor ou de terceiro. Sendo assim e não havendo controvérsia quanto ao contrato de seguro de vida firmado entre a embargante e o segurado, como frisado, residindo o impasse na alegada exclusão contratual de doença preexistente, impondo-se analisar a causa com olhar nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, deveria a embargante demonstrar cabalmente a má-fé alegada quando do preenchimento das declarações atinentes às informações necessárias à contratação do seguro, considerando-se que a má-fé não se presume, mormente se, previamente à contratação, não exigiu do contratante os exames médicos necessários, conforme posicionamento consolidado na jurisprudência nacional visto há pouco, inclusive com súmula no Superior Tribunal de Justiça, que vem norteando os julgamentos no Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Súmula 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - FALECIMENTO DO SEGURADO – RECUSA DA SEGURADORA – DOENÇA PREEXISTENTE – FALTA DE EXAMES PRÉVIOS - MÁ-FÉ NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – FATOS POSTERIORES AO ÓBITO – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS HERDEIROS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA -RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Presente o interesse de agir na hipótese em que o autor promove requerimento administrativo antes da propositura da ação. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, ou quando não demonstrada a má-fé do segurado. Súmula n. 609, STJ. 3. O espólio não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais supostamente sofridos pelos herdeiros após o falecimento.” (TJMT, N.U 1002581-50.2020.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022). Destaquei. “DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO PRESTAMISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - COBERTURA SECURITÁRIA - FALECIMENTO DO FIDUCIANTE - QUITAÇÃO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- A parte ré, ora apelante, possui legitimidade passiva para responder à demanda, porquanto atuou como intermediária do negócio jurídico, ou seja, o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade financeira demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação realizada para garantir eventual saldo devedor. 3 - A seguradora apelante aduz que o de cujus, omitiu a doença no momento da contratação, contudo, não fez nenhuma prova da referida acusação. Outrossim, as agravantes não demonstraram em nenhum momento durante o deslinde processual que realizaram exames médicos prévios à contratação do seguro pelo titular, sendo ilícita, nesse caso, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, em conformidade com a Súmula 609 do STJ. 4- Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, é cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente da cobertura securitária. É cediço o dever de quitação do contrato, bem como da devolução das parcelas pagas após o falecimento do fiduciante. 5- Configura-se dano moral quando existente o ato ilícito, que corresponde à conduta abusiva das rés em não liberar o pagamento devido à esposa e herdeiros do de cujos, à época consorciado. 6- Desse modo, tendo em vista, ainda, a condição sócio-econômica das partes, me parece que o valor arbitrado na sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se, realmente, um pouco elevado, devendo, a meu ver, ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais consentâneo com a situação concreta e com as múltiplas finalidades do instituto do dano moral.” (TJMT, N.U 1001272-72.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022). Destaquei. Com efeito, sem razão a embargante ao resistir ao pagamento do prêmio do seguro com a alegação de doença preexistente sem a mínima demonstração da má-fé alegada. Com relação ao excesso de execução, a embargante argumenta que não deve prevalecer o valor do capital segurado global de R$ 394.722,00, almejado na execução, por se tratar de contrato de seguro coletivo, impondo-se respeitar o limite máximo do capital segurado individual de R$ 60.000,00, ou de dois funcionários, conforme consta da proposta de contratação do seguro, correspondente ao valor individual de R$ 197.361,00, sob pena de inobservância do disposto no art. 884 do Código Civil, que versa sobre o enriquecimento sem causa, e com fundamento no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, de maneira que não devem incidir correção monetária a partir do primeiro dia após o óbito (14.5.2010) e juros desde dezembro de 2010, mas, respectivamente, a partir do requerimento administrativo e da citação. Com inteira razão a parte embargante, uma vez que se está aqui diante de um contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa seguradora e o proponente Clovis Leite Junior, por meio do qual se ajustou a cobertura e o capital segurado total de R$ 394.722,00 para a quantidade de dois funcionários, conforme visualizado na cópia da proposta juntada com a exordial, não se logrando êxito nas inúmeras tentativas de localização do apontado proponente para informações acerca de confirmação de aumento ou diminuição do número de funcionários à data do óbito, conforme assinalado no sucinto relatório e como se confere nos autos. O item “1” do campo “Observações” da proposta do seguro é claro ao estabelecer o seguinte: “O limite máximo individual de indenização é o capital segurado total dividido pela quantidade de sócios/diretores / funcionários na data do sinistro.” Ora, considerando que o seguro contratado foi específico para o “Grupo Segurado” “FUNCIONÁRIO” e constando da proposta a “QUANTIDADE” “2”, assim como a “DIVISÃO CAPITAL” “UNIFORME”, nenhuma é a dúvida de que o valor total de R$ 394.722,00, correspondente ao capital segurado, deve ser dividido ao meio, ou em duas partes, de forma que a indenização que cabe à falecida e, portanto, aos seus beneficiários, ora embargados, exequentes, é de R$ 197.361,00, como sustentado nos embargos à execução, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) No seguro coletivo com capital global total, a indenização deve corresponder à divisão desse capital pelo número de segurados quando do sinistro, conforme fixado nas condições gerais do seguro: "(1) O limite máximo individual de indenização é o capital segurado total contratado nesta proposta, dividido pela quantidade de sócios/diretores/funcionários na data do sinistro." De sorte que não é possível exigir da seguradora o pagamento indenizatório, a ser efetuado em razão do sinistro relativo a apenas um membro do grupo segurado, no valor total do capital garantido, este relativo a todo o grupo segurado. (...)” (STJ, AREsp 1429161, Min. Maria Isabel Gallotti, 2.4.2019) A correção monetária do valor a ser pago deve incidir desde o requerimento administrativo, pelo INPC/IBGE, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, vez que se trata aqui de relação contratual.
Autos n. 0009383-76.2012.811.0041 – código 757222 Embargos à Execução
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer, nos termos do art. 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o alegado excesso de execução, cuja demanda deve prosseguir no valor de R$ 197.361,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e um reais), acrescidos de correção monetária e juros, conforme estabelecidos na fundamentação. Condeno, assim, as partes, ao pagamento das despesas processuais em igual rateio e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, em favor do embargante, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor da execução menos o valor cobrado em excesso, devidamente atualizado, e em favor dos embargados, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de R$ 197.361,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta a natureza e importância da causa, assim como o trabalho profissional, pelo tempo e dedicação demonstrados. Declaro, por sentença, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, arquivem-se com baixas e anotações de estilo. Certifique-se nos autos da execução o resultado desta sentença. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2023. Jones Gattass Dias Juiz de Direito