Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005943-11.2019.8.11.0041..
REU: JOSE CARLOS FERREIRA ALVES
AUTOR(A): DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS, MAURA MARY CHRISTIAN GOMES MEDEIROS Vistos,
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Drauzio Antonio Medeiros E Maura Mary Christian Gomes Medeiros, em desfavor de José Carlos Ferreira Alves, visando à proteção possessória de um imóvel urbano objeto da matrícula 82.810, do Livro nº 2 – Registro Geral, do 6º RGI de Cuiabá-MT, com área de 42,1258ha. Narram os autores, serem os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda anexa ao id. 17946629. Além disso, afirmam que adquiriram o referido imóvel em 11/02/2015 do Sr. Eduardo Andraus e Outros, dando continuidade ao exercício da posse plena, de forma mansa pacífica, oportunidade em que cercaram a área com mourões de concreto e arame farpado. Asseguram, ainda, que a área é mantida pelo caseiro, Joel Rodrigues de Souza, que dentre outras atribuições, como limpeza e preservação das edificações existente no local, mantém constante vigilância. Informam, que o caseiro constatou o flagrante de turbação com o rompimento de cercas e derrubada de árvores e vegetação, no final da Rua Raul Pompéia – Bairro Santa Cruz, ocasião em que acionou a PMMT, contudo, quando os invasores avistaram a guarnição evadiram-se do local. Os fatos narrados acima foram objetos do B.O. n. 219.22666, lavrado em 22/01/2019, id. 17946913. Com a inicial vieram documentos anexados aos ids 17946629 a 17946923. O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que em decisão no id. 17952252 declinou de sua competência para processar e julgar o feito, remetendo-o a esta especializada. Deferido o pedido liminar de interdito proibitório, id. 17994949. O réu apresentou contestação c/c reconvenção. Preliminarmente, arguiu carência da ação, aduzindo que os documentos colacionados pelo autor são contestáveis. No mérito, aduz que é legítimo possuidor da área, vez que recebeu a posse mansa e pacífica por muitos anos. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção foi aportada no id. 20031236. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, id. 20963055. O réu requereu a produção de prova testemunhal e pericial, id. 21536652. A parte autora postulou pelo depoimento pessoal do réu, produção de prova testemunhal, prova pericial e documental, id. 21840598. Intimado o réu-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, id. 27133260. Sobreveio renúncia ao mandato outorgado pelo réu do nobre causídico Rudimar Assis Mezzalira, id. 28017057. Contudo, fora rejeitada por não ter havido a comunicação à parte patrocinada, id. 31234299. O patrono Rudimar Assis Mezzalira informou que não sabe o atual paradeiro de seu cliente, razão pela qual ficou impossibilitado de proceder à comunicação da renúncia, id. 33079351. Decisum proferido no id. 33774553 reiterou sobre a necessidade do advogado realizar notificação da parte sobre a renúncia. Reiterada a renúncia pelo patrono Rudimar Assis Mezzalira, id. 37292623, que também fora rejeitada, ante a ausência da notificação, id. 46797619. Decorrido o termo para que a parte ré-reconvinte apresentasse impugnação à contestação da reconvenção, id. 38800986. Ante o insucesso do nobre causídico em notificar o réu acerca da renúncia, foi determinada a intimação pessoal da parte ré para regularizar a representação processual, sob pena de revelia id. 67216335. Diligência para proceder à intimação pessoal do réu procedida no id. 73193297, restou infrutífera. Oportunizada a manifestação da parte autora sobre a diligência, id. 86448332, ocasião que postulou pela intimação via edital, id. 88550321. No id. 91095742, o Juízo indeferiu o pedido de intimação via edital, reputando como válida a intimação realizada, bem como afastou a preliminar de carência de ação, decretou a revelia, indeferiu o pedido de prova pericial e determinou audiência de instrução. A parte autora informou o rol de testemunhas no id. 93193071. A audiência de instrução fora realizada no id. 95579904, ouvindo-se somente as testemunhas da parte autora, ausente o réu. No id. 96711405, apresentação de memoriais finais da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme decisão do id. 91095742, a revelia do réu foi decretada ante a inércia de regularizar sua representação processual, consoante art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Em que pese à intimação pessoal do réu para regularização processual, tenha sido negativa- id. 73193297, verifica-se que, na certidão, o oficial de justiça informou que o réu mudou de endereço. Nesse caso “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único do CPC). Desta forma, reputa-se como verdadeiros os fatos alegados na exordial, em especial quanto ao exercício da posse e conduta do réu JOSE CARLOS FERREIRA ALVES, em molestar a posse da parte autora. Ad argumentandum tantum, o processo foi instruído e, ainda que não fosse o caso de revelia, as provas produzidas nos autos são favoráveis ao autor, confome se expõe a seguir. DO INTERDITO PROIBITÓRIO Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[2] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É importante ressaltar que quando se suscita posse mansa/pacífica/tranquila, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Já a posse pública e notória, é aquela que se externa pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. Os documentos, acervos fotográficos, demonstram que a parte autora exerce posse mansa, pacífica, longeva, pública e notória no local, id. Num. 17946603 - Pág. 5 e Num. 17946603 - Pág. 6. De igual modo, demonstra-se a ocorrência da prática da moléstia da posse no id. Num. 17946923 - Pág. 1. A prova testemunhal apresentada, constou o depoimento de três testemunhas da parte autora. A testemunha, Sr. Eduardo Andraus, confirmou a venda e a posse exercida sobre a área objeto da ação, pelo exercício manso e pacífico por mais de 40 (quarenta) anos, somando à posse sua posse anterior e da parte autora. A testemunha Joel Rodrigues, que é caseiro da propriedade, aduz que foi admitido na função de vigilante desde 1º de outubro de 2015, id – 17946910 – pág. 1, confirmando a posse mansa e pacífica, a turbação praticada pelo Requerido e a data da turbação. Da mesma forma, a testemunha Marcelo Batista Ferreira, informa que é proprietário de um terreno que confronta com a propriedade da parte autora, afirmando que foi o primeiro percebeu os atos turbativos que estavam sendo praticados pelo réu José Carlos. Aduz ainda, que foi quem comunicou ao Sr. Joel, que o réu estava praticando atos turbativos com destruição de cercas. Transposto o requisito necessário, remetemos sistematicamente e necessariamente para analise do artigo 567 do CPC, no que se refere à existência do “justo receio de ser molestado na posse”. Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação. No presente caso, a presença do réu na área, praticando atos que representavam a ameaça da posse, configurou o ato de turbação. A corroborar: TJ/MT-2020 EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PEDIDO CONTRAPOSTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – ANÁLISE DAS PROVAS EM TODO O CONTEXTO – CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO – ARBITRAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EVENTUAL. Recurso do autor conhecido e provido para julgar procedente o pedido e improcedência do almejado pedido contraposto. (1) – Nos termos do artigo 556 do CPC, considerando que o pleito possessório tem caráter dúplice, é licito ao réu, na contestação, alegar que, ao contrário do pretendido pelo autor, este que está ofendendo a sua posse, pretender a proteção possessória, independente de outra demanda conexa. (2) – Comprovando que o magistrado, ao sentenciar, divergiu do conceito posse para apreciar o pedido, o Tribunal, revendo esta situação, pode, em face do efeito devolutivo, apreciar esta situação em grau recursal. O Tribunal não está afeto tão somente aos termos da sentença e pode utilizar de outros argumento jurídicos para decidir, respeitando sempre os limites da lide. (3) – Estando demonstrado nos autos que os requisitos da ação possessória (interdito proibitório) estão perfeitamente demonstrados nos autos, da análise das provas existentes, esta ação deve ser julgada procedente, com a condenação da parte contraria a abster der atos preparatórios de turbação, sob pena de multa diária. De consequência, não demonstrados atos de turbação almejados no pedido contraposto, de rigor se apresenta a improcedência deste pedido. (4) – Conhecido e provido o pedido principal (interdito proibitório) e, por consequência lógica, improcedente o pedido contraposto, transitado em julgado, compete ao magistrado de piso, ao depois do processo ser baixado, expedir o mandado proibitório e a cominação pecuniária imposta pelo acórdão. (5) – Reside nos autos a inversão do ônus da sucumbência, não se falando em honorários recursais, segundo entendimento do STJ, na situação concreta. (TJ-MT - AC: 00001088020048110107 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Tais fatos são suficientemente para consubstanciar uma efetiva ameaça à posse em virtude de possível esbulho ou turbação, ou seja, justo receio, bem como a iminência de se concretizar a ameaça e ainda provocar danos as partes autoras. Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a expedição do mandado proibitório definitivo. Ressalte-se que o réu simplesmente abandonou o feito e não foi mais encontrado, nem mesmo por seu advogado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nos presentes autos a fim de segurar os autores Drauzio Antonio Medeiros E Maura Mary Christian Gomes Medeiros, de qualquer ameaça de turbação ou esbulho a sua posse, iminente promovido por JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, no imóvel urbano denominado Quilômetro da povoação do Coxipó de Ponte, no Córrego Moinho, Cuiabá-MT, ratificando a liminar concedida no id. Num. 17994949 - Pág. 3. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento, consoante o art. 98, § 3º do CPC, em face do pedido de gratuidade da justiça, formulado em contestação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na RECONVENÇÃO para reconhecer posse a favor do réu. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais na reconvenção e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança que deve permanecer suspensa, consoante o art. 98, § 3º do CPC. Publico e intimo neste ato, via DJE. Preclusa a via recursal e, não havendo requerimento, dê-se baixa nos registro cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] NERY JÚNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. RT. P.